# Registro público: STJ — 2135915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7e158492373f3f79fa20fa6a9d8827ee065969705406d42d93e5bd4314e8c34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE
IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI
6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a
parte ora agravante sustentou os seguintes argumentos: a)
cerceamento de defesa e inobservância do art. 805 do CPC/2015, em
razão da penhora realizada sobre bem imóvel, sem menção do Oficial
de Justiça ao valor do bem penhorado; b) extinção dos créditos
tributários exequendos, por prescrição; c) impossibilidade de
reunião das Execuções Fiscais; d) violação aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no
art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e consequente nulidade
dos processos de Execução Fiscal, em razão da falta de juntada dos
processos administrativos fiscais; e) não preenchimento, pelas
Certidões de Dívida Ativa (CDAs) embargadas, dos requisitos dos
arts. 202 e 203 do CTN e 803, I, do CPC/2015, além de excesso de
execução em seus termos; f) inconstitucionalidade da multa moratória
incidente sobre os tributos em atraso, por violação aos princípios
do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; g)
inaplicabilidade da Taxa Selic, seja como juros de mora, seja,
ainda, como índice de correção monetária. O Juízo de 1º Grau julgou
improcedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, nela a
parte ora agravante reiterou os supracitados argumentos constantes
da petição inicial, além do que apontou cerceamento de defesa, em
razão da não produção de prova pericial. O Tribunal de origem, por
sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar
parcialmente procedentes os Embargos à Execução, desconstituindo
duas das cinco CDAs, em razão da prescrição dos créditos nelas
estampados. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram
eles rejeitados, com aplicação de multa, arbitrada em 0,5% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. No
Recurso Especial a parte ora agravante apontou violação aos arts.
202 e 203 do CTN, 28 da Lei 6.830/80 e 805, 1.022, II, parágrafo
único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a necessidade de
pronunciamento do Tribunal de origem sobre algumas disposições
normativas tidas como omissas nos Embargos Declaratórios, bem como o
descabimento da multa processual imposta pelo Tribunal de origem,
diante da oposição dos Declaratórios para fins de prequestionamento,
e também, a nulidade da penhora, por falta de avaliação do bem
penhorado, e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência
de requisitos essenciais previstos no CTN, e ainda, a
impossibilidade de reunião das Execuções Fiscais. Inadmitido o
Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso
Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,
para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição
do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração
pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso
Especial merece ser provido, no ponto.
VI. Quanto à arguição de nulidade da penhora, razão não assiste à
parte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a ausência da
avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do
termo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal,
podendo ser sanada a qualquer tempo' (REsp 337.004/RS, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 25/02/2002)" (STJ, AgRg no REsp 708.102/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/10/2005).
Em igual sentido: STJ, REsp 77.321/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/12/1999; REsp 95.955/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 11/09/2000.
VII. No tocante à alegada violação ao art. 28 da Lei 6.830/80, a
irresignação não deve ser conhecida, porquanto a parte recorrente
não impugnou, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do
acórdão recorrido alusivo ao dever do Juiz, na condição de
responsável pela direção do processo, de zelar pela sua razoável
duração, fundamento contido no capítulo do referido acórdão
concernente à reunião das execuções fiscais. Diante desse contexto,
aplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VIII. Com relação à alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN, o
Recurso Especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem,
soberano no exame de matéria fática, consignou que, "sob o ponto de
vista formal, os títulos preenchem os requisitos legais elencados na
Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode
vislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do
devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida
(totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os
acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de
inscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda,
o número do processo administrativo". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de que as CDA's preenchem os requisitos
legais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por
exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IX. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento
ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte
agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM NOMEADO - NULIDADE DO TERMO DE PENHORA -
INOCORRÊNCIA - SIMPLES IRREGULARIDADE FORMAL)
   STJ - <<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 708102>>-RS,
         <<REsp 77321>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
