{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33042,"origem":"stj","sha256_origem":"0625c74a5dea643cf548e63f10cf60c79f96009b9e1b879a3a444841d2037486","registro_original":{"id_fonte":"000845118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133189","numero_registro":"202201501719","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE\nBENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS\nPARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.\n1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste\neg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932\ndo CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido:\nAgInt nos EDcl no REsp  1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp\n2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\nde 16.2.2023; e AgInt no REsp  2.004.969/MA, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.\n2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl.\n420 e 425, e-STJ, grifei): \"A proteção cautelar é projetada a partir\ndestas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há\nprejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do\ninfrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador\nnão abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última\nhipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No\ncaso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato\natentatório contra os princípios da Administração, nos termos do\nartigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a\ndecretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei\nFederal nº. 8.429/92.\"\n3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de\nindisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em\nquestão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de\nImprobidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da\nadministração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação\nda medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de\ngarantir o valor da multa civil.\n4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl.\n446, e-STJ): \"In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que\nnão se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior\nTribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de\nindisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade\nadministrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92.\nConforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id.\n33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de\nque, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que\nrepresentem violação de princípios da Administração Pública, ainda\nque não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito,\na medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair\nsobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral\nressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em\nconsideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção\nautônoma.\"\n5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre\na matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica\nrejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância\ne pode, em tese, alterar o resultado da demanda.\n6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou\no retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo\njulgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez,\nsobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de\nindisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por\nviolação aos princípios da administração, inclusive com o valor\nreferente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem\ndeliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei\n14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no\nTema 1.199.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - PRESERVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1951948>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2182495>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2004969>>-MA\n(OMISSÃO NA ORIGEM - EXISTÊNCIA - QUESTÃO RELEVANTE - RETORNO DOS\nAUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1379502>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d95ff3a0ad2e194589ad08e000c3e7c9290c3e74b09f3a56d947d725716110c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
