{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33043,"origem":"stj","sha256_origem":"43eef503091800a1f877bc0abdcbcbda857dab50f9fce8fa81d081a50373305d","registro_original":{"id_fonte":"000845120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135088","numero_registro":"202201542640","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE\nPRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015.\nINÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/12/2021,\nsegunda-feira, considerando-se publicado em 21/12/2021 - ocasião em\nque o prazo recursal estava suspenso, em face do disposto no art.\n220 do CPC/2015, prazo que, entretanto, começou a transcorrer em\n21/01/2022, sexta-feira -, sendo o Recurso Especial interposto\nsomente em 11/02/2022, sexta-feira, após o transcurso do prazo\nrecursal de 15 dias úteis.\nIII. Em conformidade com o art. 220 do CPC/2015, para fins de\naferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual\nno período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não\nimpede sejam realizados os atos de comunicação processual,\nporquanto, na forma da jurisprudência, \"em regra, não é possível\nconsiderar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como\ndia não útil, haja vista a disposição expressa constante do\nrespectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do\nMinistério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e\nos auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente,\nressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei\"\n(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Em igual sentido: \"Nos\ntermos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade,\nsuspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de\ndezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que\npublicações sejam realizadas\" (STJ, AgInt no AREsp 1.468.810/GO,\nRel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de\n10/09/2019). Com a mesma inteligência dada ao art. 220 do CPC/2015:\n\"O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20\nde dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da\ndecisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a\ncontagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de\njaneiro. Inteligência do art. 220 do CPC\" (STJ, AgInt nos EDcl no\nREsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe\nde 01/04/2020).\nIV. Ao que se tem, portanto, o recurso não pode ser conhecido, ante\nsua manifesta intempestividade, de vez que protocolado após o prazo\nlegal de 15 (quinze) dias úteis.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00224 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE\nJANEIRO - ART. 220 DO CPC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1814598>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1468810>>-GO\n(PRAZO RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE\nJANEIRO - ART. 220 DO CPC - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL -\nINTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1587329>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1717217>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1806309>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0292b743c897b021684c19fa8ba4e0b57295374dd40d01af695f48b1ce7ddad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
