{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33044,"origem":"stj","sha256_origem":"5a98a15dda5ab0df08c0b2ae344947fe53cde1d0ffc972ef50f366f2bcdf02a2","registro_original":{"id_fonte":"000845121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156872","numero_registro":"202201932120","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.\nSÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA\nAPLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa\najuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte\ncontra Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros,\nem razão de fraudes envolvendo a contratação de empresa para a\nrealização de concurso público para o provimento de cargos no\nMunicípio, bem como no próprio certame, ocorrido durante a gestão do\nora recorrente. A sentença julgou parcialmente procedente a\npretensão para condenar o recorrente pela prática dos atos de\nimprobidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei  8.429/1992,\nnas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii)\nsuspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii)\nproibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios\npelo prazo de três anos (fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial\nprovimento à Apelação apenas para afastar a penalidade de perda da\nfunção pública.\n 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem\nconsignou (fls. 1.062-1.063, e-STJ): \"O apelante afirmou,\ninicialmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido\nintimado, por seu advogado, para apresentar alegações finais, o que\nimplica na nulidade da sentença por afronta ao disposto no artigo\n5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, conforme se extrai\nda própria peça recursal, a intimação para apresentação de alegações\nfinais em memoriais, com prazo sucessivo para as partes, deu-se em\naudiência de instrução da qual ele participou, tendo ficado ciente,\nnão sendo necessária nova intimação com o mesmo fim. De outra banda,\nconsta nos autos certidão circunstanciada emitida pela Secretaria\nda Vara de origem atestando que: '... OS ADVOGADOS DE DEFESA DOS\nREQUERIDOS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA\nELETRÔNICO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONSTA ÀS\nFLS. 828 DOS AUTOS SUPRACITADOS' (fls. 831 dos autos originários).\n(...) In casu, a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo\nconcreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para\noferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em\ntese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com\nbase nas provas produzidas na instrução processual\".\n 3. O próprio recorrente reconhece que houve determinação de\napresentação de alegações finais em audiência de instrução, o que\nestaria a corroborar o fundamento do acórdão recorrido de que vício\nalgum existiu (fl. 1.115, e-STJ): \" (...) o Juízo a quo apenas\ndeterminou em audiência as alegações finais em prazo sucessivo para\nautor e réu, entretanto, não providenciou a intimação sucessiva,\nvisto que cuidou apenas de publicar a ata da audiência\". Ainda que\nassim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a\nquo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de\nalegações finais não implica nulidade processual quando isso não\nimportar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo\nTribunal de origem, ao afirmar que \"a parte insurgente sequer aponta\nqualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a\nsua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum\nargumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar\nconclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução\nprocessual\".\n 4. Certo ainda é que a parte recorrente não infirma os referidos\nargumentos, limitando-se a reiterar genericamente a afirmação de que\nhouve cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para\napresentar alegações finais, sem demonstrar, especificamente, qual\no prejuízo real e concreto que teria sofrido (especialmente diante\nda revisitação de todos os temas debatidos, inclusive das provas\ncolhidas, em grau de Apelação). Como tal fundamentação é apta, por\nsi só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição\nrecursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso,\naplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e\n283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de\nimpugnação de fundamento autônomo.\n 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa\nprevisto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada\npela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,\nnão precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. No\ncaso, entretanto, o acórdão recorrido afirmou textualmente a\nexistência do próprio dolo específico: \"resta patente o conluio\nentre o ex-gestor e a empresa vencedora do certame licitatório, no\nsentido de ambos arquitetaram e puseram em operação um verdadeiro\nesquema destinado à aprovação de pessoas pré-determinadas no\ncertame\", acrescentando ser \"inquestionável (...) o dolo do\ndemandado Nelson Queiroz Filho, o qual agindo na qualidade de\nPrefeito Municipal, tinha durante todo o desempenhar da fraude tanto\nna licitação quanto no concurso, absoluto domínio do fato\nfraudulento que ocorria na Administração Municipal que chefiava\".\nNesse panorama, acolher a pretensão do recorrente para infirmar a\nargumentação da instância originária no sentido da existência do\ndolo específico e, com isso, afastar a condenação pela prática de\nato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria\nfática, o que é vedado ao Recurso Especial nos termos da Súmula\n7/STJ.\n 6. Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem\nreformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da\nfunção pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a\nviolação ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das\npenas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de\ncontratação com o poder público. É pacífica a jurisprudência do STJ\nde que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de\nImprobidade Administrativa implica reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a\ndesproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a\nhipótese dos autos.\n 7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENAÇÃO -\nNULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1617749>>-PR, <<REsp 1801503>>-PB\n(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO -\nREVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 204721>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1652655>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 943769>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1580393>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1771958>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -\nREVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897406>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a893caba234a03c012c104eb4b94b372512cb9e3cb6db936eb490a457fd2d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
