# Registro público: STJ — 2156872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a98a15dda5ab0df08c0b2ae344947fe53cde1d0ffc972ef50f366f2bcdf02a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA
APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
contra Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros,
em razão de fraudes envolvendo a contratação de empresa para a
realização de concurso público para o provimento de cargos no
Município, bem como no próprio certame, ocorrido durante a gestão do
ora recorrente. A sentença julgou parcialmente procedente a
pretensão para condenar o recorrente pela prática dos atos de
improbidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei  8.429/1992,
nas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
pelo prazo de três anos (fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial
provimento à Apelação apenas para afastar a penalidade de perda da
função pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem
consignou (fls. 1.062-1.063, e-STJ): "O apelante afirmou,
inicialmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido
intimado, por seu advogado, para apresentar alegações finais, o que
implica na nulidade da sentença por afronta ao disposto no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, conforme se extrai
da própria peça recursal, a intimação para apresentação de alegações
finais em memoriais, com prazo sucessivo para as partes, deu-se em
audiência de instrução da qual ele participou, tendo ficado ciente,
não sendo necessária nova intimação com o mesmo fim. De outra banda,
consta nos autos certidão circunstanciada emitida pela Secretaria
da Vara de origem atestando que: '... OS ADVOGADOS DE DEFESA DOS
REQUERIDOS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONSTA ÀS
FLS. 828 DOS AUTOS SUPRACITADOS' (fls. 831 dos autos originários).
(...) In casu, a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo
concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para
oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em
tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com
base nas provas produzidas na instrução processual".
- **Item 3 (texto oficial):** O próprio recorrente reconhece que houve determinação de
apresentação de alegações finais em audiência de instrução, o que
estaria a corroborar o fundamento do acórdão recorrido de que vício
algum existiu (fl. 1.115, e-STJ): " (...) o Juízo a quo apenas
determinou em audiência as alegações finais em prazo sucessivo para
autor e réu, entretanto, não providenciou a intimação sucessiva,
visto que cuidou apenas de publicar a ata da audiência". Ainda que
assim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a
quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de
alegações finais não implica nulidade processual quando isso não
importar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo
Tribunal de origem, ao afirmar que "a parte insurgente sequer aponta
qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a
sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum
argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar
conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução
processual".
- **Item 4 (texto oficial):** Certo ainda é que a parte recorrente não infirma os referidos
argumentos, limitando-se a reiterar genericamente a afirmação de que
houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para
apresentar alegações finais, sem demonstrar, especificamente, qual
o prejuízo real e concreto que teria sofrido (especialmente diante
da revisitação de todos os temas debatidos, inclusive das provas
colhidas, em grau de Apelação). Como tal fundamentação é apta, por
si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição
recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso,
aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e
283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada
pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. No
caso, entretanto, o acórdão recorrido afirmou textualmente a
existência do próprio dolo específico: "resta patente o conluio
entre o ex-gestor e a empresa vencedora do certame licitatório, no
sentido de ambos arquitetaram e puseram em operação um verdadeiro
esquema destinado à aprovação de pessoas pré-determinadas no
certame", acrescentando ser "inquestionável (...) o dolo do
demandado Nelson Queiroz Filho, o qual agindo na qualidade de
Prefeito Municipal, tinha durante todo o desempenhar da fraude tanto
na licitação quanto no concurso, absoluto domínio do fato
fraudulento que ocorria na Administração Municipal que chefiava".
Nesse panorama, acolher a pretensão do recorrente para infirmar a
argumentação da instância originária no sentido da existência do
dolo específico e, com isso, afastar a condenação pela prática de
ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado ao Recurso Especial nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem
reformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da
função pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a
violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das
penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de
contratação com o poder público. É pacífica a jurisprudência do STJ
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de
Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AJUSTE NA
APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
contra Nelson Queiroz Filho, ex-Prefeito de Jucurutu/RN, e outros,
em razão de fraudes envolvendo a contratação de empresa para a
realização de concurso público para o provimento de cargos no
Município, bem como no próprio certame, ocorrido durante a gestão do
ora recorrente. A sentença julgou parcialmente procedente a
pretensão para condenar o recorrente pela prática dos atos de
improbidade tipificados no art. 11, caput e V, da Lei  8.429/1992,
nas seguintes sanções: i) perda da função pública de prefeito; ii)
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; iii)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
pelo prazo de três anos (fls. 925-960). O TJ/RN deu parcial
provimento à Apelação apenas para afastar a penalidade de perda da
função pública.
 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem
consignou (fls. 1.062-1.063, e-STJ): "O apelante afirmou,
inicialmente, que houve cerceamento de defesa por não ter sido
intimado, por seu advogado, para apresentar alegações finais, o que
implica na nulidade da sentença por afronta ao disposto no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, conforme se extrai
da própria peça recursal, a intimação para apresentação de alegações
finais em memoriais, com prazo sucessivo para as partes, deu-se em
audiência de instrução da qual ele participou, tendo ficado ciente,
não sendo necessária nova intimação com o mesmo fim. De outra banda,
consta nos autos certidão circunstanciada emitida pela Secretaria
da Vara de origem atestando que: '... OS ADVOGADOS DE DEFESA DOS
REQUERIDOS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADOS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO, NÃO APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONSTA ÀS
FLS. 828 DOS AUTOS SUPRACITADOS' (fls. 831 dos autos originários).
(...) In casu, a parte insurgente sequer aponta qualquer prejuízo
concreto resultante da prolação da sentença sem a sua intimação para
oferecer razões finais, não indicando nenhum argumento que, em
tese, poderia ter levado o julgador a adotar conclusão diversa, com
base nas provas produzidas na instrução processual".
 3. O próprio recorrente reconhece que houve determinação de
apresentação de alegações finais em audiência de instrução, o que
estaria a corroborar o fundamento do acórdão recorrido de que vício
algum existiu (fl. 1.115, e-STJ): " (...) o Juízo a quo apenas
determinou em audiência as alegações finais em prazo sucessivo para
autor e réu, entretanto, não providenciou a intimação sucessiva,
visto que cuidou apenas de publicar a ata da audiência". Ainda que
assim não fosse, o fato é que o entendimento adotado pelo Tribunal a
quo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual a ausência de intimação para apresentação de
alegações finais não implica nulidade processual quando isso não
importar em prejuízo para a defesa, conforme reconhecido pelo
Tribunal de origem, ao afirmar que "a parte insurgente sequer aponta
qualquer prejuízo concreto resultante da prolação da sentença sem a
sua intimação para oferecer razões finais, não indicando nenhum
argumento que, em tese, poderia ter levado o julgador a adotar
conclusão diversa, com base nas provas produzidas na instrução
processual".
 4. Certo ainda é que a parte recorrente não infirma os referidos
argumentos, limitando-se a reiterar genericamente a afirmação de que
houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de intimação para
apresentar alegações finais, sem demonstrar, especificamente, qual
o prejuízo real e concreto que teria sofrido (especialmente diante
da revisitação de todos os temas debatidos, inclusive das provas
colhidas, em grau de Apelação). Como tal fundamentação é apta, por
si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição
recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso,
aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e
283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, anteriormente à redação dada
pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo, o qual, contudo,
não precisava ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. No
caso, entretanto, o acórdão recorrido afirmou textualmente a
existência do próprio dolo específico: "resta patente o conluio
entre o ex-gestor e a empresa vencedora do certame licitatório, no
sentido de ambos arquitetaram e puseram em operação um verdadeiro
esquema destinado à aprovação de pessoas pré-determinadas no
certame", acrescentando ser "inquestionável (...) o dolo do
demandado Nelson Queiroz Filho, o qual agindo na qualidade de
Prefeito Municipal, tinha durante todo o desempenhar da fraude tanto
na licitação quanto no concurso, absoluto domínio do fato
fraudulento que ocorria na Administração Municipal que chefiava".
Nesse panorama, acolher a pretensão do recorrente para infirmar a
argumentação da instância originária no sentido da existência do
dolo específico e, com isso, afastar a condenação pela prática de
ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado ao Recurso Especial nos termos da Súmula
7/STJ.
 6. Quanto à adequação das penalidades impostas, a Corte de origem
reformou em parte a sentença para afastar a condenação à perda da
função pública (fl. 1.074, e-STJ). A parte recorrente, ao apontar a
violação ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, requer a exclusão das
penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de
contratação com o poder público. É pacífica a jurisprudência do STJ
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de
Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos.
 7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENAÇÃO -
NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA)
   STJ - <<REsp 1617749>>-PR, <<REsp 1801503>>-PB
(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 204721>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1652655>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 943769>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1580393>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1771958>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897406>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2708851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2390577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48202/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/) — Citação da mesma norma
