# Registro público: STJ — 2034651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8e4515fc4dea75d0859a72386325aa997801810bb1abe810ca10cafe04d11bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 115 E 187 DO STJ. AGRAVO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART.
1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO
SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA
INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 115 E 187
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil,
compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso,
o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício
da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt
no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/06/2021).
III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição
do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º,
do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve
demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade
da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo
no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma
determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
IV. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo
assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é
considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp
2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 03/11/2022). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp
2.074.069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.981.345/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp
1.177.962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de
06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp
1.685.054/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
V. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido
a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão,
decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma
Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
VI. No caso, o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua
interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da
gratuidade de justiça, além de ter sido subscrito por advogado sem
procuração nos autos. Intimada a comprovar o deferimento da justiça
gratuita ou realizar o recolhimento em dobro das custas, e a
regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932,
parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou
transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de
correção dos vícios apontados - apesar de intimada a parte
recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na
forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência das Súmulas 115
e 187 do STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749845>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO -
RECOLHIMENTO EM DOBRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840990>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1829484>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1735595>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1682252>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978398>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - IRREGULARIDADE - INTIMAÇÃO - NÃO
SANEAMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1780937>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1981345>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2079571>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1685054>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1177962>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2074069>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2069891>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO OU PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR - DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1319148>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1339129>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1229388>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1270601>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1639971>>-TO
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - DISPENSA DE INSTRUÇÃO
- INSTÂNCA SUPERIOR - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA DE NORMAS
LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01007 PAR:00002
        PAR:00004 ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115 SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1017_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27003/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2295815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35947/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** preparo, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1e9b1fe767cd6e8daa4a3b8e8bab4ea07c6f996cd6e33c0ee3f9dab562eefa6
- **SHA-256 do registro documental:** e8e4515fc4dea75d0859a72386325aa997801810bb1abe810ca10cafe04d11bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210451%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8e4515fc4dea75d0859a72386325aa997801810bb1abe810ca10cafe04d11bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.094 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237094/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237094%2F)

### [REsp 2.240.919 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240919/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240919%2F)

### [REsp 2.247.953 do STJ: preparo recursal e atualização monetária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247953/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2247953%2F)

