{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33049,"origem":"stj","sha256_origem":"16959bcd7a756dddac304ee84fda834c95722f9c1f5006916a5f60c34d8e38b5","registro_original":{"id_fonte":"000845144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"954911","numero_registro":"201601914059","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ILHA COSTEIRA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E DE\nLAUDÊMIO, PELA UNIÃO. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em face da União,\nobjetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do foro e\nlaudêmio relativos ao imóvel descrito na inicial, bem como seja\ndeterminado à ré que se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa\nda União e no CADIN. No acórdão objeto do Recurso Especial, o\nTribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação.\nIII. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de\nnatureza eminentemente constitucional, o que torna inadmissível o\nRecurso Especial. Em caso idêntico: \"A Corte Regional pontuou que a\nnotificação por edital de interessado certo é nula em qualquer\népoca, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da\nsegurança jurídica, interpretação desenvolvida a partir da decisão\ndo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na ADI 4.264/PE,\nfundamento que não pode ser revisto na presente via, nas\ncircunstâncias do caso\" (STJ, AREsp 2.058.872/MA, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).\nIV. Ademais, da leitura do acórdão combatido não há como concluir\nque o processo demarcatório teria sido deflagrado no período\ncompreendido entre 31/05/2007 e 16/03/2011, como defende a\nagravante. Além disso, o acórdão recorrido assentou-se no\npressuposto fático de que o imóvel objeto da presente demanda não é\nde propriedade da União, de modo que a alteração das conclusões\nadotadas pelo Tribunal de origem, demandaria novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos.\nV. Por fim, afastar o fundamento do acórdão recorrido - no sentido\nde que os Decretos Presidenciais 66.227/70 e 71.206/72 não\nconfeririam dominialidade à União dos terrenos localizados na Gleba\nRio Anil -, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o\nque desborda, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para\nfins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não\ncabe o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, em caso\nidêntico: STJ, AREsp 1.781.370/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nDJe de 27/05/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11481"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011481 ANO:2007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED DEC:066227 ANO:1970","LEG:FED DEC:071206 ANO:1972"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADO CERTO - NULIDADE - PRINCÍPIOS\nCONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058872>>-MA\n   STF - [[ADI 4264]]-PE\n(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DECRETO PRESIDENCAIL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - {{AREsp 1781370}}-MA\n(AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE OMISSÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - {{AREsp 2058872}}-MA, <<AgRg no AREsp 417740>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 366231>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 931726>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b1e1b18b3ddd2116c0820d962548b7a4f823ee9cf7d7683069f9a8be22f06b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
