{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33050,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ebc865f6a0628bccade906cea1842fd552c3b14ce4132ecc9c22c06732035a","registro_original":{"id_fonte":"000845175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992284","numero_registro":"202103125819","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE\n2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO\nESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,\nVI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO\nDE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA\nDE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em\n22/10/2018, visando a desconstituição de crédito tributário, a\ntítulo de IPTU, referente ao exercício de 2014, incidente sobre\nimóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo -\nCODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à\nExecução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal\nde origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da\nrepercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ\n(Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de\nimprocedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos\nDeclaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos\nRecursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no\nEspecial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e\n1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às\nNormas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência\njurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos\nDeclaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a\nimpossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de\narrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou\nresponsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do\nimóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da\nsegurança jurídica. Inadmitidos os Recursos Especial e\nExtraordinário, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios\nautos. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para\nconhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI,\n1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de\nmodo coerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Quanto ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655, de 25/04/2018, o\nRecurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem\nnão estava obrigado a se pronunciar sobre referida disposição legal,\npor não ter sido invocada, oportunamente, na petição inicial dos\nEmbargos à Execução Fiscal.\nVI. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em\nrelação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial\nnão deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional\nda controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo\nraciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp\n1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os\nprecedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal,\ninterpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros\nconstitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a\nCorte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para\nexame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de\nJustiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe\na esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado\npelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas\nem tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no\nAREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01013 PAR:00001\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00034","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO\nDE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES\nVINCULANTES - INAPLICABILIDADE ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<REsp 1829231>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 15051>>-RS, <<AgRg no REsp 895406>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1954291>>-SP, <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1515851>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nÓBICES DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bdba3ab891a197d23bca60c81b95aa4f2c94cac17bd9f0fec2a06afc22415bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
