# Registro público: STJ — 1992284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ebc865f6a0628bccade906cea1842fd552c3b14ce4132ecc9c22c06732035a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845175
- **Número de registro na fonte:** 202103125819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE IPTU, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2014, INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ARRENDADO JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO ART. 24 DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A SUJEIÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NA CONDIÇÃO DE ARRENDATÁRIA
DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DA UNIÃO, À COBRANÇA DE IPTU. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em
22/10/2018, visando a desconstituição de crédito tributário, a
título de IPTU, referente ao exercício de 2014, incidente sobre
imóvel arrendado junto à Companhia Docas do Estado de São Paulo -
CODESP. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos à
Execução. Interposta Apelação, pela parte ora agravante, o Tribunal
de origem, com base nas teses fixadas pelo STF, sob o regime da
repercussão geral, no RE 594.015/SP (Tema 385) e no RE 601.720/RJ
(Tema 437), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de
improcedência dos Embargos à Execução. Opostos Embargos
Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostos
Recursos Especial e Extraordinário, a parte ora agravante, no
Especial, apontou violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.013, § 1º, e
1.022, II, do CPC/2015, 32 do CTN e 24 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência
jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos
Declaratórios, por supostos vícios de omissão, e além disso, a
impossibilidade de atribuição, à ora agravante, na qualidade de
arrendatária de imóvel público, da condição de contribuinte ou
responsável pelo pagamento do IPTU, por não deter ela a posse do
imóvel com animus domini, e ainda, a necessidade de preservação da
segurança jurídica. Inadmitidos os Recursos Especial e
Extraordinário, na origem, foram interpostos Agravos nos próprios
autos. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para
conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, VI,
1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão da Apelação e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Quanto ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei 13.655, de 25/04/2018, o
Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ, ressaltando-se que o Tribunal de origem
não estava obrigado a se pronunciar sobre referida disposição legal,
por não ter sido invocada, oportunamente, na petição inicial dos
Embargos à Execução Fiscal.
VI. No tocante à alegada violação ao art. 32 do CTN, bem como em
relação à suscitada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial
não deve ser conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional
da controvérsia. Com efeito, no presente caso, aplica-se o mesmo
raciocínio adotado pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp
1.515.851/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/09/2019), de vez que a Corte de origem apenas aplicou os
precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal,
interpretando-os consoante a sua compreensão dos parâmetros
constitucionais eleitos pelo Pretório Excelso. À toda evidência, a
Corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para
exame de matéria constitucional. Por sua vez, o Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Especial, segue lógica outra: não cabe
a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado
pelo STF, sob o regime da repercussão geral, colocando novas balizas
em tema de ordem constitucional. No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.686.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2020 e REsp 1.954.291/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2021.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - INOBSERVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO
DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES
VINCULANTES - INAPLICABILIDADE ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS)
   STJ - <<REsp 1698774>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<REsp 1829231>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO, <<REsp 1707574>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 15051>>-RS, <<AgRg no REsp 895406>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1954291>>-SP, <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1515851>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01013 PAR:00001
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00034
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1578152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17366/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2008294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.872.318 do STJ: sentença de improcedência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872318/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.872.318 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência, fundamentação genérica e vício citra petita. Esta página transcreve o texto oficial

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- **Âncoras documentais:** improcedencia, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9f9e3e62c9b8ec525cb7cc0939d77fdc3f9e38bd58346295099417cca3671e6
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872318%2F)

### [REsp 1.940.292 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940292/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.292 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cédula de crédito rural e limitação dos juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto

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- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef906d27765a06cab66890d1fe8bf12fd86f259ab30d6d1fa0bc4278a71f0552
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940292%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c2ebc865f6a0628bccade906cea1842fd552c3b14ce4132ecc9c22c06732035a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Animus domini é a expressão latina para o ânimo de dono: a intenção de possuir o imóvel como se fosse seu proprietário, sem reconhecer superior. É o requisito subjetivo presente em todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil, e a razão pela qual ocupações longas, mas sem essa intenção, nunca levam à propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** c2ebc865f6a0628bccade906cea1842fd552c3b14ce4132ecc9c22c06732035a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

### [IPTU no imóvel alugado: quem responde perante o fisco](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-quem-paga-aluguel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fiptu-quem-paga-aluguel%2F)

### [REsp 2.036.647 do STJ: posse de má-fé e ressarcimento de iptu](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036647/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036647%2F)

