{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33051,"origem":"stj","sha256_origem":"86d881277963b10b32e525de2688eb969e9fc518b88ea2a28b6137f855c0487b","registro_original":{"id_fonte":"000845176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926133","numero_registro":"202101964416","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA\nCORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022,\nparágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIII. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp\n801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n23/04/2008.\nIV. Consoante a jurisprudência do STJ, \"incumbe ao Tribunal de\norigem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de\nadequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não\nsendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro\nrecurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão\nde Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte\nEspecial, DJe de 12/5/2011)\" (STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). Da mesma\nforma, como já sedimentado pelo STJ, em hipótese similar, \"é dos\ntribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de\nrecursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de\nadequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou\ntenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa\nesteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos\nTribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a\ndecisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim\nde dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C\ndo CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova\ninterposição do apelo nobre\" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No\nmesmo raciocínio: STJ, AgInt no AREsp 1.233.575/MG, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp\n1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n14/10/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp\n2.033.678/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 19/08/2022; AgInt no AREsp 1.901.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no AREsp\n1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 23/02/2022; AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp\n1.709.154/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal\nconvocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2021;\nAgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2014.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040","LEG:FED LEI:011672 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO - AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 652000>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1858958>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1709154>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1661317>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1233575>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1985810>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2033678>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1901449>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1932528>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d069bc4f17cfb599a31982386f52da52e6c00fbde2f7aab813b0b01c1a4a6d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
