# Registro público: STJ — 1671256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845179
- **Número de registro na fonte:** 202000443816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA CONSIDERADA RESPONSÁVEL
POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "conforme o art. 120 da
Lei 8.213/1991 a Contribuição para o SAT não exime o empregador de
ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de
trabalho" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.774/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022). Nesse
sentido, restou consolidado o entendimento jurisprudencial desta
Corte: STJ, AgInt no AREsp 2.054.226/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2022; REsp 1.764.001/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp
763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.258.436/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2018, o que atrai, ao
caso, a Súmula 83 do STJ.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de procedência da ação regressiva
ajuizada pelo INSS contra a parte ora agravante, consignando ter
restado comprovada a responsabilidade da empresa ré no acidente de
trabalho que vitimou a segurada, pois agiu de forma negligente ao
deixar de cumprir as determinações e procedimentos de segurança do
trabalho. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O  SAT -  EMPREGADOR - CULPA EM ACIDENTE DE
TRABALHO - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952774>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2054226>>-RJ, <<REsp 1764001>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 763937>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1258436>>-SP
(ACIDENTE DE TRABALHO QUE VITIMOU A SEGURADA - RESPONSABILIDADE -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1867653>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1848223>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1671256 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec4720b1bcfbd27d1c78e305b9ed0f50e898393886dad49ab89351c36ba7d265
- **SHA-256 do comentário:** f53337dc1fdc84b075829f6490b7d2fc16493ad44f3c9c25a26e53b75388737c
