{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33055,"origem":"stj","sha256_origem":"acf17fa82f5dfb397f2d0bbeca603aaed06fb64ef4ce7067dfc1859ca058f077","registro_original":{"id_fonte":"000845188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226228","numero_registro":"202203229190","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA\nDA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO\nANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS\nEMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, \"tratam os autos de Execução de Sentença promovida\npor ELIANE MARIA BRITO CALIXTO contra o ESTADO DO MARANHÃO,\nobjetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à\nAção Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos\nTrabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP,\nque tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu\no direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula\ndezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da\nconversão de Cruzeiro para URV\". O inconformismo da ora agravante\ndiz respeito, tão somente, quanto à prescrição do direito de ação.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de\nDivergência no REsp 1.426.968/MG: \"A Primeira Seção, no REsp\n1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva\nem conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado\npelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio\nprocesso de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no\nprocesso de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente\nefetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia\ndo credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de\nliquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'.\" (EREsp\n1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n22/6/2018). No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de\nfato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas\nrazões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).\nVI. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,\ndo RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -\nmediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do\nrepositório oficial ou autorizado em que publicados - e\ndemonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos\ndos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do\nSTJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos\nEDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe de 07/10/2019.\nVII.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nINÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2188688>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4680ae6ac73d971c4ed3b448ecffda49680677d7befdf62e970752b4a1bc299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
