{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33056,"origem":"stj","sha256_origem":"1e9e4ffc2c5a3d8c2a96b54f250eefc1d1e4220b54180560f8d15a3dbe51da40","registro_original":{"id_fonte":"000845189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220664","numero_registro":"202203096018","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI\nAUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS.\nNÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara deserto recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Segundo a jurisprudência do STJ, \"é deserto o recurso especial,\nna hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a\nregularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do\nCPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos\nrealizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos\nprocessuais do apelo extremo\" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de\n18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018.\nIII. No caso, a parte recorrente protocolou o Recurso Especial, na\norigem, sem comprovar o efetivo pagamento do preparo, de vez que o\ndocumento apresentado não contém  autenticação bancária. Intimado a\nregularizar o vício, no prazo de cinco dias, deixou o agravante de\nfazê-lo, limitando-se, novamente, a apresentar comprovante de\npagamento inválido a comprovação do recolhimento do preparo.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, a comprovação do preparo\nexige que no documento apresentado pela parte, quando da\ninterposição do recurso, conste a devida autenticação bancária, sem\na qual não se evidencia a efetiva quitação do preparo (STJ, AgInt no\nREsp 2.018.373/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp 2.213.700/SC, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp\n2.017.752/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 7/4/2022).\nV. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187\ndesta Corte, no sentido de que \"é deserto o recurso interposto para\no Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na\norigem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos\".\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00003 ART:01007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO NÃO\nATENDIDA TEMPESTIVAMENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1694039>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1147348>>-SP\n(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2018373>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2017752>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1795a88c82899eb05bd03c49cdd4dbfeae211c2320f8db178cd1105b5f96bf45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
