{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33057,"origem":"stj","sha256_origem":"25df21df44870a302bab16acc4549aaaca330fa44693544f2fbb736c184cc96f","registro_original":{"id_fonte":"000845190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040763","numero_registro":"202203729534","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM\nDÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO\nSOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nSOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA\nVIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O\nART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM,\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em\n21/12/2018, visando assegurar o alegado \"direito líquido e certo de\nrealizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados\nem 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios\nanteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da\nlegislação anterior à Lei 13.670/18. Afastando a vedação contida no\nartigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, para o\nano-calendário de 2018, em virtude dos princípios da segurança\njurídica, da não surpresa que se coaduna com o da anterioridade da\nlei, do ato jurídico perfeito e o da isonomia, todos consagrados na\nCarta Magna em seus arts. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 150, III,\n'b'\". O Juízo de 1º Grau denegou a ordem. Interposta Apelação, pela\nimpetrante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para\nconceder a segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente\npúblico, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o\nente público apontou contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, e 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, sustentando\na nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, e além disso, a\nlegitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao\nrecolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, quanto ao\nano-calendário de 2018. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido,\nde modo a denegar a segurança, ensejando a interposição de Agravo\ninterno.\nIII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE\n1.356.271 RG / PR, fixou a seguinte tese: \"É infraconstitucional, a\nela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a\ncontrovérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos\ntributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\" (STF, RE\n1.356.271 RG / PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n23/03/2022). Nesse contexto, embora conste do acórdão recorrido que\n\"o Pleno deste Tribunal Regional Federal, na Arguição de\nInconstitucionalidade Processo 0807943-52.2018.4.05.8302 - Apelação\nCível, da lavra do Des. CID MARCONI, julgada em 14/05/2020,\nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 11, II, da Lei\n13.670/2018, que previu a entrada imediata em vigor da nova redação\nconferida ao inciso IX, do § 3º, do art. 74, da Lei 9.430/96,\ndevendo a vedação entrar em vigor apenas a partir do exercício\nseguinte ao da sua publicação\", bem como que \"a vedação ao\naproveitamento de créditos de exercícios anteriores não foi imposta\nàs Pessoas Jurídicas que recolhem pelo regime do Lucro Real\nTrimestral, o que revela violação, também, ao princípio da igualdade\ntributária, tutelado pelo art. 150, II, da Constituição Federal\",\nforçoso reconhecer que a falta de interposição de Recurso\nExtraordinário não impede o conhecimento do Recurso Especial\ninterposto nestes autos, visto que o Supremo Tribunal Federal já se\nmanifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia,\nsendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso\nExtraordinário. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.514.561/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 03/03/2020.\nIV. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contrariou o art. 74,\n§ 3º, IX, da Lei 9.430/96, deixando de observar, outrossim, que \"a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nRecurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a\ncompensação tributária é aquela vigente à data do encontro de\ncontas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos\ntermos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto\nde compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.929.158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 21/10/2021; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no AREsp\n2.006.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022. Portanto, deve ser\nmantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS\nRELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL -\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA - MATÉRIA SEM\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1514561>>-RS\n   STF - [[RE 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE\nCOMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR\nESTIMATIVA)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),\n         <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1966205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48c0b5bd0a573e5ceaa94e284ceaf8dd1f6997638caa8346d69a393fa6dc5ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
