# Registro público: STJ — 2040763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25df21df44870a302bab16acc4549aaaca330fa44693544f2fbb736c184cc96f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM
DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O
ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/96, DEIXANDO DE OBSERVAR, OUTROSSIM,
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em
21/12/2018, visando assegurar o alegado "direito líquido e certo de
realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados
em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios
anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da
legislação anterior à Lei 13.670/18. Afastando a vedação contida no
artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei 9.430/1996, para o
ano-calendário de 2018, em virtude dos princípios da segurança
jurídica, da não surpresa que se coaduna com o da anterioridade da
lei, do ato jurídico perfeito e o da isonomia, todos consagrados na
Carta Magna em seus arts. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 150, III,
'b'". O Juízo de 1º Grau denegou a ordem. Interposta Apelação, pela
impetrante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para
conceder a segurança. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente
público, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o
ente público apontou contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, e 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/96, sustentando
a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, e além disso, a
legitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, quanto ao
ano-calendário de 2018. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido,
de modo a denegar a segurança, ensejando a interposição de Agravo
interno.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
1.356.271 RG / PR, fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a
ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos
tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (STF, RE
1.356.271 RG / PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de
23/03/2022). Nesse contexto, embora conste do acórdão recorrido que
"o Pleno deste Tribunal Regional Federal, na Arguição de
Inconstitucionalidade Processo 0807943-52.2018.4.05.8302 - Apelação
Cível, da lavra do Des. CID MARCONI, julgada em 14/05/2020,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 11, II, da Lei
13.670/2018, que previu a entrada imediata em vigor da nova redação
conferida ao inciso IX, do § 3º, do art. 74, da Lei 9.430/96,
devendo a vedação entrar em vigor apenas a partir do exercício
seguinte ao da sua publicação", bem como que "a vedação ao
aproveitamento de créditos de exercícios anteriores não foi imposta
às Pessoas Jurídicas que recolhem pelo regime do Lucro Real
Trimestral, o que revela violação, também, ao princípio da igualdade
tributária, tutelado pelo art. 150, II, da Constituição Federal",
forçoso reconhecer que a falta de interposição de Recurso
Extraordinário não impede o conhecimento do Recurso Especial
interposto nestes autos, visto que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia,
sendo incabível, por conseguinte, a interposição de Recurso
Extraordinário. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.514.561/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/03/2020.
IV. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contrariou o art. 74,
§ 3º, IX, da Lei 9.430/96, deixando de observar, outrossim, que "a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a
compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de
contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos
termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto
de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por
estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no
REsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp
1.929.158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 21/10/2021; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no AREsp
2.006.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022. Portanto, deve ser
mantida a decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS
RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL -
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA - MATÉRIA SEM
REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1514561>>-RS
   STF - [[RE 1356271]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA)
   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),
         <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1966205>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33108/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2796223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32971/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
