{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3306,"origem":"stj","sha256_origem":"7d313a7e623a88e5e7f1a4e7e91abc7bf2bb0271d85c25a444552b7399d4f92d","registro_original":{"id_fonte":"000814397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"877302","numero_registro":"201600662851","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA.\nACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À\nLEI N. 11.596/2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório\nde sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição\nda pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da\nLei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso\nIV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação\nlegislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente.\n2. Na espécie, os fatos datam de 1995, tendo como marcos\ninterruptivos da contagem do prazo prescricional, apenas, o\nrecebimento da denúncia, ocorrido em 5/9/2001, e a publicação da\nsentença condenatória em 28/9/2007, havendo transcorrido mais de 19\nanos desde então, o que, considerando a pena de 4 anos e 6 meses,\natraiu a incidência da extinção da punibilidade pela prescrição da\npretensão punitiva em 3/10/2019.\n3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da\npunibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)","LEG:FED LEI:011596 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - FATOS ANTERIORES À\nLEI 11.596/2007 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1834219>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"57325a8cd4b7d924e37f935fc787d50991376a7257163f6f1fc6511900cfe106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
