# Registro público: STJ — 877302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d313a7e623a88e5e7f1a4e7e91abc7bf2bb0271d85c25a444552b7399d4f92d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À
LEI N. 11.596/2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório
de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da
Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso
IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação
legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, os fatos datam de 1995, tendo como marcos
interruptivos da contagem do prazo prescricional, apenas, o
recebimento da denúncia, ocorrido em 5/9/2001, e a publicação da
sentença condenatória em 28/9/2007, havendo transcorrido mais de 19
anos desde então, o que, considerando a pena de 4 anos e 6 meses,
atraiu a incidência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva em 3/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À
LEI N. 11.596/2007. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o acórdão confirmatório
de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da
Lei n. 11.596, em 29/11/2007, que determinou nova redação do inciso
IV do art. 117 do Código Penal, por se tratar de inovação
legislativa prejudicial ao réu que não deve retroagir. Precedente.
2. Na espécie, os fatos datam de 1995, tendo como marcos
interruptivos da contagem do prazo prescricional, apenas, o
recebimento da denúncia, ocorrido em 5/9/2001, e a publicação da
sentença condenatória em 28/9/2007, havendo transcorrido mais de 19
anos desde então, o que, considerando a pena de 4 anos e 6 meses,
atraiu a incidência da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva em 3/10/2019.
3. Agravo regimental provido para declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - FATOS ANTERIORES À
LEI 11.596/2007 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1834219>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
