{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33060,"origem":"stj","sha256_origem":"b290f36b343d0d1428434e7880343a5082a6f40f32e844bea15b7de9ef7abd72","registro_original":{"id_fonte":"000845193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836871","numero_registro":"201902683590","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO\nESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA\nENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE.\nLIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA\nJURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO\nAGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado\npela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da\nInformação, Software e Internet - Regional Espirito Santo\n(ASSESPRO-ES), visando seja determinado que a autoridade coatora se\nabstenha de exigir o recolhimento da contribuição para PIS e COFINS\nsobre o valor do ISSQN incidente nas nota fiscais de serviços\nemitidas, eximindo os associados da impetrante, definitivamente, dos\nrespectivos pagamentos, bem como seja declarado o direito dos\nassociados da impetrante à restituição e/ou a compensação dos\nvalores recolhidos, supostamente de modo indevido, a título de PIS e\nde COFINS calculado sobre o valor do ISSQN, relativamente aos 5\n(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação\nmandamental, com outros tributos administrados pela Secretaria da\nReceita Federal. O Juízo de 1º Grau concedeu o Mandado de Segurança.\nOpostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, o Juízo de 1º\nGrau os acolheu parcialmente. Interpostas Apelações, o Tribunal de\norigem, por maioria, negou provimento ao recurso da impetrante e deu\nparcial provimento à apelação do ente público e à remessa\nnecessária, para limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos\nassociados da impetrante que, ao tempo da propositura da demanda,\npossuíam domicílio no Estado do Espírito Santo, e para determinar\nque a compensação dos valores indevidamente recolhidos se dê apenas\napós o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.\nOpostos Embargos Declaratórios, por ambas as partes, em 2º Grau, o\nTribunal de origem acolheu os Declaratórios do ente público, com\nefeitos infringentes, para extinguir o processo, sem resolução do\nmérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, e julgou\nprejudicados os Declaratórios da impetrante. Interposto Recurso\nEspecial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 472 do CPC/73\ne 1º e 22 da Lei 12.016/2009, bem como divergência jurisprudencial,\nsustentando a desnecessidade de instrução da petição inicial do\nMandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos seus\nassociados e suas respectivas autorizações, e ainda, a abrangência\ndos efeitos da sentença a todos e quaisquer filiados à associação, e\nnão só os que tiverem domicílio fiscal nos limites territoriais da\nDelegacia da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo.\nNesta Corte o Recurso Especial foi provido, a fim de declarar a\ndesnecessidade de apresentação da relação nominal dos associados da\nimpetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, bem como para\nafastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem quanto aos\nefeitos subjetivos da coisa julgada, ensejando a interposição do\nAgravo interno, pelo ente público.\nIII. Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo,\nimpetrado por associação, sob o regime de substituição processual,\nna forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante\nlegitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal\nde filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada,\nadvinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da\ncategoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que\nnão é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da\ntratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão\ngeral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o\nrito ordinário e no regime de representação processual. Nesse\nsentido: STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020.\nIV. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a impetração de Mandado de\nSegurança coletivo por entidade associativa não exige a\nobrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da\nautorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis\nsomente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa\nprevisão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada\nhipótese de substituição processual, os efeitos da decisão\nproferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos\nos associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista\nnominal\" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2"],"sumulas_citadas":["STF:629"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021 INC:00070 LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000629"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DOS\nINTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -\nNECESSIDADE APENAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1447834>>-CE\n   STF - [[MS 23769]]-BA, [[RE 573232]]-SC\n(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFICÁCIA\nOBJETIVA E SUBJETIVA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EREsp 1770377>>-RS\n   STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(ASSOCIAÇÕES - AÇÕES COLETIVAS - EFEITOS DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1377063>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"461654e539dbccc002cf32d57c1bc5df90ef93735ef5973a42fd11a83d9b16a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
