# Registro público: STJ — 1820739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c63c0efc14c1f67fac913290cc8cd1f5a58f6f593ec21bbee525dc357383828

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845194
- **Número de registro na fonte:** 201901721606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 373 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPR…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART.
373 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO
STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 10.666/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO
EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação declaratória, visando "seja
reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto 6.957/09,
no que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3%
(três por cento), nos termos do Anexo V do Decreto 3.048/99, devendo
a empresa continuar a recolher a alíquota anteriormente aplicada,
de SAT/RAT, sendo enquadrada como atividade de grau leve, em atenção
ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91". O Juízo de 1º Grau julgou
procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público, o
Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para, reformando a
sentença, julgar improcedente a demanda. Opostos Embargos
Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. No Recurso Especial a parte autora apontou violação aos
arts. 22, § 3º, da Lei 8.212/91, 10 da Lei 10.666/2003 e 373 do
CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: a) "o acórdão de Embargos de Declaração em questão
deixou de analisar pontos importantes da matéria debatida, tornando
necessária a anulação do acórdão a quo, para que outro seja
proferido em seu lugar, na linha do disposto no artigo 1.022, do
NCPC"; b) "os princípios do cálculo atuarial e da referibilidade
estão contidos no texto constitucional e, caso não sejam atendidos,
como é o caso dos autos, levam à ilegalidade e inconstitucionalidade
da norma que a infringiu. Como não existiu no presente caso, o
Decreto é flagrantemente ilegal"; c) "evidente a inobservância para
o presente caso dos índices de frequência, gravidade e custo dos
benefícios acidentários, restando clara a ilegalidade da majoração
da alíquota do SAT para a atividade da empresa, bem como a violação
da Lei 10.666/2003, visto que não existiu no presente caso, logo o
Decreto é flagrantemente ilegal"; d) "o r. acórdão ainda afronta,
nitidamente, as novas normas de processo civil, que prevêem a
distribuição das provas no processo, de acordo com a disponibilidade
pelas partes"; e) "seguindo os precedentes paradigmas destacados,
contrariamente ao que decidiu o r. acórdão recorrido, verifica-se
ser necessária a intimação da União Federal para instruir a
majoração controversa mediante elementos estatísticos que
justificassem o aumento dos custos dos benefícios acidentários para
a atividade econômica, decorrentes do aumento da frequência ou da
gravidade dos acidentes de trabalho, ou ainda, que fosse produzida
prova pericial nesse sentido, pois revela-se abusivo o exercício do
poder regulamentar exercido pelo Decreto 6.957/09, em flagrante
ofensa ao art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91". Nesta Corte o Recurso
Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do Agravo
interno.
III. No tópico do Recurso Especial pertinente à alegada afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015, a parte ora agravante não evidenciou
qualquer vício de embargabilidade, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a suposta ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018;
AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, vinculada ao
dispositivo tido como violado - art. 373 do CPC/2015 -, não foi
apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao
interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do
prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a
demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou
obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). Nesse
contexto, "inexiste contradição em se reconhecer a ausência de
prequestionamento quanto à questão a respeito da qual não se
conheceu do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF à alegação
atinente ao art. 1.022 do CPC/2015 - hipótese essa que também afasta
a possibilidade prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (STJ, AgInt no
REsp 1.991.186/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/10/2022).
VI. No tocante à alegada violação ao art. 10 da Lei 10.666/2003, o
Recurso Especial não deve ser conhecido, porquanto o acórdão
recorrido restou assentado em fundamentos eminentemente
constitucionais, sob pena de usurpação da competência conferida ao
Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal
de 1988. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, em casos
semelhantes: STJ, AgRg no REsp 1.334.337/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2014; AgRg no AgRg no
AREsp 629.993/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 14/12/2015; AgInt no AREsp 1.833.654/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021.
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "o reenquadramento revelou-se oportuno e
razoável, coerente com a legislação e a realidade fática, na busca
de efetividade e equidade na tributação. (...) Em suma, o
enquadramento foi realizado com base em estatísticas e estudos
alinhados com os critérios legais e, neste passo, se afigura
razoável e proporcional. É mister ressaltar que não cabe ao Poder
Judiciário substituir-se ao ente arrecadador, estabelecendo,
reduzindo ou majorando alíquotas com base em suas percepções
subjetivas. De outro lado, os documentos juntados aos autos
originários não foram suficientes para formar a convicção deste
órgão julgador no sentido do desacerto dos critérios utilizados pela
Administração Previdenciária para o reenquadramento combatido
nestes autos. É verdade que, no caso concreto, a parte autora alega
que o número de acidentes de trabalho de seu ramo de atividade
(código CNAE 2833) sofreu redução de 2007 para 2009, do que seria
indevida a majoração do grau de risco da atividade de médio para
grave. Consta dos autos que, para o ramo de atividade da empresa,
houve um aumento do nº de acidentes de 2007 (1.737) para 2008
(2.279), com redução desse ano para 2009 (1.951). Ocorre que, em que
pese a redução no último ano, se considerado todo o período
relevante (de 2007 a 2009) verifica-se o aumento na frequência.
Ocorre, ainda, que a frequência não é o único elemento a ser
considerado (gravidade e custo para a Previdência) e o que há nos
autos não permite concluir, de plano, que foi indevido o
reenquadramento (que ocorreu para todas as empresas da mesma
atividade)". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que "os documentos juntados aos autos originários não
foram suficientes para formar a convicção deste órgão julgador no
sentido do desacerto dos critérios utilizados pela Administração
Previdenciária para o reenquadramento combatido nestes autos", não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 629993>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1705941>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1897012>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2011250>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2029427>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c63c0efc14c1f67fac913290cc8cd1f5a58f6f593ec21bbee525dc357383828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

