{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33062,"origem":"stj","sha256_origem":"b5dbdcd0e8085aa065cf85f65b294d97fa44d94a4bd2914d68c6cc3c91681554","registro_original":{"id_fonte":"000845195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1643140","numero_registro":"201603200210","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO\nACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA FIRMADA PELO STF,\nPOSTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO,\nSOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 562.045/RS. DESCABIMENTO DA\nAÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada, em\n19/12/2013, pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art.\n485, V, do CPC/73, visando rescindir o acórdão do Agravo de\nInstrumento 70044533388, transitado em julgado em 01/02/2012. Na\npetição inicial o ente público sustentou que \"impõe-se a rescisão do\nacórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal, nos termos do\nart. 485, inc. V, do CPC, por violação à literal disposição de lei,\nqual seja o art. 18 da Lei estadual 8.821/89, redação vigente à\népoca do fato gerador do imposto, perfeitamente de acordo como art.\n145, § 1º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do RE 562.045, afetado ao rito da\nrepercussão geral\". O Tribunal de origem, por maioria, julgou\nimprocedente a Ação Rescisória. Interpostos Recursos Especial e\nExtraordinário, o ente público, no Especial, sob alegada violação ao\nart. 485, V, do CPC/73, sustentou a inaplicabilidade da Súmula 343\ndo STF, asseverando que \"se discute aqui matéria de índole\nconstitucional. Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal\nFederal, em julgamento de tema afeto à repercussão geral, concluiu\npela constitucionalidade das alíquotas progressivas do ITCD, há que\nse rescindir o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, vez que viola\nliteral disposição de lei, dando, ainda, interpretação diversa ao\nart. 145, § 1º, da CF que aquela conferida pelo STF\", bem como que\n\"o entendimento posto no acórdão 70044533388 é que implica em violar\na segurança jurídica!! Com efeito, entendimento inverso, conforme\nexposto no aresto ora questionado, é que, ao fim e ao cabo, põe em\nrisco o princípio da segurança jurídica\". Nesta Corte o Recurso\nEspecial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. O Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a\nrelatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de\nrepercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve\nser refutada \"a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF\n('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado,\naprioristicamente, em caso de matéria constitucional\". De fato, a\nleitura dos fundamentos do aludido precedente qualificado revela que\no STF pacificou entendimento no sentido de que não cabe ação\nrescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a\nSúmula 343/STF, inclusive quando a controvérsia basear-se na\naplicação de norma constitucional. Com efeito, não se mostra\nrazoável, diante da natureza da cláusula pétrea, conferida pela\nConstituição Federal à coisa julgada, entender que o enunciado 343\nda Súmula do STF possa ser afastado aprioristicamente, sob a mera\nalegação de que a matéria controvertida é constitucional.\nIV. Na esteira da Súmula 343/STF e da orientação firmada no\nsupracitado RE 590.809/SC (Tema 136/STF), a jurisprudência do STJ\norienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, com\nfundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/2015, para\nfins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada\na posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de\njulgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ou no\ncontrole difuso de constitucionalidade. A propósito: STJ, AgInt nos\nEAREsp 1.725.259/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 30/09/2021; AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/08/2019; AgInt na AR 6.583/RN, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022.\nV. No caso, consoante destacou, com acerto, o parecer ministerial\nreproduzido no voto condutor do acórdão recorrido, \"considerando que\nhavia controvérsia jurisprudencial sobre o tema na época em que\nproferido o acórdão rescindendo, e que o STF somente posicionou-se a\nrespeito do tema posto em pauta posteriormente, tenho que não há\nfalar em violação à literal disposição de lei, mas sim de\ninterpretação de norma constitucional, sob pena de violação ao\ninstituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica\".\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF)\n   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - POSTERIOR ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1725259>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1717140>>-RS, <<AgInt na AR 6583>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6aab7a98b8cba18fe82b147553b66876849dfa4668bcfe146ea11131f2e8ceab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
