{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33063,"origem":"stj","sha256_origem":"3459877efe90f755d1ef577965be63d02e9d91d296fbe1ed231f8589d3fd65da","registro_original":{"id_fonte":"000845196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"687885","numero_registro":"201500757341","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE\nOBJETO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE\nCONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, II, E\n267, V, DO CPC/73. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE,\nE POR ISSO NÃO FORAM APLICADOS, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE\nEM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO,\nFIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR\nDELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A\nQUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados em\n16/04/2008, visando a desconstituição de créditos tributários\nreferentes ao ICMS sobre receitas decorrentes de assinatura mensal\nde planos de telefonia fixa, em relação ao período de janeiro de\n2005 a dezembro de 2006. Em 01/04/2009, a parte ora agravante\nrequereu \"sejam os presentes autos extintos sem resolução de mérito,\nnos termos do artigo 267, VI, do CPC, haja vista a perda de objeto\nda presente ação, ocasionada pela extinção da execução fiscal\nsubjacente\". Na sentença - considerando que os Embargos à Execução\nFiscal, ajuizados em abril de 2008, perderam seu objeto frente ao\ntrânsito em julgado, em março de 2009, da decisão proferida no REsp\n1.022.257/RS, interposto nos autos do conexo Mandado de Segurança -,\no Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por\nausência de pressuposto processual, nos termos do art. 267, IV, do\nCPC/73, com condenação do ente público ao pagamento de honorários\nadvocatícios, fixados em 1% do valor da causa. Opostos Embargos\nDeclaratórios, pela parte ora agravante, em 1º Grau, restaram eles\nrejeitados. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou\nprovimento ao recurso da parte ora agravante e deu parcial\nprovimento ao recurso do ente público, para reduzir a verba\nhonorária. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte ora agravante,\nem 2º Grau, foram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial,\nnele a parte agravante apontou violação aos arts. 20, § 4º, 267, V,\n269, II, e 535, I, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial,\nsustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por\nsuposto vício de contradição, e além disso, a necessidade de\nextinção do processo, não por perda superveniente de objeto, mas por\nreconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art.\n269, II, do CPC/73, ou então, sucessivamente, por acolhimento da\ncoisa julgada material que se formou em favor da recorrente, nos\ntermos do art. 267, V, do CPC/73, e ainda, a impossibilidade de\nredução dos honorários advocatícios para quantia inferior a 1% do\nvalor atualizado da causa. Inadmitido o Recurso Especial, na origem,\nfoi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, o Agravo\nem Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do\nRecurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando\na oposição de Embargos Declaratórios e, depois da rejeição destes,\na interposição do presente Agravo interno, pela parte embargante.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I, do\nCPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram, de modo claro e coerente, as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\ndiversa da pretendida.\nIV. Com relação à alegada violação ao art. 269, II, do CPC/73, o\nRecurso Especial não deve ser conhecido, seja porque a própria parte\nagravante, em 01/04/2009, requereu \"sejam os presentes autos\nextintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do\nCPC, haja vista a perda de objeto da presente ação, ocasionada pela\nextinção da execução fiscal subjacente\", seja, ainda, porque, em se\ntratando de hipótese de extinção do processo, por perda de objeto,\nnão incide, na espécie, o art. 269, II, do CPC/73, e por isso o\nTribunal de origem deixou de aplicá-lo.\nV. Quanto à alegada violação e interpretação divergente do art. 267,\nV, do CPC/73 - segundo o qual extingue-se o processo, sem resolução\ndo mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada -,\nreferido dispositivo legal não incide, na espécie, e por isso não\nfoi aplicado ao caso, pois consta do acórdão recorrido que, na\nhipótese dos autos, o processo dos Embargos à Execução Fiscal foi\njulgado extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, tal\ncomo inicialmente reconhecido pela própria parte agravante. Nesse\ncontexto, ao contrário do que ora se sustenta, a atual\njurisprudência do STJ orienta-se no sentido da extinção do processo,\nsem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto, ou\nseja, por superveniente perda do interesse de agir, conforme restou\ndecidido, no caso, pelas instâncias ordinárias. Em tal sentido: EDcl\nnos EDcl no AREsp 262.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA,\nDJe de 07/08/2018.\nVI. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\nVII. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias\nordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não\npode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das\nregras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas\nno CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.\nVIII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de\nhonorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios\nou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,\n\"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para\npermitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso\nespecial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo\nsomente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar\ne valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do\nart. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento\ndo AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido\nverifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não\nsendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa\nexpressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos\ncritérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do\nvalor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,\nseja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da\ncausa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil\na propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não\nhá como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,\nhaja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da\nmoldura fática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg no REsp\n1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/09/2015).\nIX. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015,\na Segunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do art. 20, §\n4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a)\nestabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela\nFazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a\nestipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão\nmonetária fixa) automaticamente qualifique os honorários\nadvocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o\nvalor da causa\" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2015).\nX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou\ndelineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso\nconcreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º\ndo art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b)\no lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da\ncausa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o\nseu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos\nDeclaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a\nse pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie,\nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.\nXI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art269","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STF:389","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004 ART:00267 INC:00004 INC:00005 INC:00006\n        ART:00269 INC:00002 ART:00535 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000389"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 639348>>-DF\n(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPERVENIENTE PERDA\nDE OBJETO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 262900>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - TÉCNICA DE JULGAMENTO - ALÍNEA A DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 324638>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS \u001a BASE DE CÁLCULO \u001a VENCIDA A FAZENDA\nPÚBLICA - JUÍZO DE EQUIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1512353>>-AL, <<EAg 438177>>-SC,\n         <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR\nEXORBITANTE OU IRRISÓRIO)\n   STJ - <<EREsp 966746>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 28898>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no Ag 1409571>>-RS, <<EREsp 494377>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - REGRAS\nDO CPC/1973 - REVISÃO PELO STJ - REGRAS DO CPC/2015 -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1568055>>-RS, <<REsp 542249>>-SC,\n         <<REsp 1097727>>-RS, <<REsp 1192036>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 988946>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PISODE ARBITRAMENTO - VALOR IRRISÓRIO -\nPARÂMETROS DE FIXAÇÃO - JULGADOS ANTERIORES AO CPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1417906>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"776ff41fc1fddc363c759ecae7f6bfea81ac6729de4954b4154db277845fabb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
