{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33064,"origem":"stj","sha256_origem":"ff3cc0ba82ff3d5e5fb19fe7dd83093375f4e12b56d3d16021354da4233d3800","registro_original":{"id_fonte":"000845197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048157","numero_registro":"202300147227","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO\nPAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE.\nSÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO.\nREPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida.\nII - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver\nreconhecido o direito de excluir os valores relacionados às\nremunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição\nespecial de aprendizes da base de cálculo das contribuições\nprevidenciárias - patronal, para outras entidades (\"Sistema S\") e\npara o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nIII - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao\nanalisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que\n\"as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que\nnão lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é\ndirecionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições\ndo citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986.\"\nIV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de\nmenor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões\nrecursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas\npor diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.\nCLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a\nrespectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada\nestabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de\nformação acadêmica e vínculo empregatício).\nV - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos\nencargos previdenciários os gastos efetuados com os menores\nassistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos\nartigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração\npaga aos menores aprendizes.\nVI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial,\nindicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a\nexclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo\nda contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de\nadmissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação\nque atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.\nVII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve\nser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual\noutorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de\nviolação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a\nimpossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do\nDecreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.\n IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno\n(Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão\nconsumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade\n(AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)\nX - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.\n121703/2023) não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002318 ANO:1986\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO"],"jurisprudencia_citada":"(LEI TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL)\n   STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1682403>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"211ccdd12673af9bbae0fb7b5f23310a6b6a7e3e2a02e6ec3e149033ae0f52c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
