# Registro público: STJ — 2048157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff3cc0ba82ff3d5e5fb19fe7dd83093375f4e12b56d3d16021354da4233d3800

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver reconheci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO
PAGA AO MENOR APRENDIZ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE.
SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO.
REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de anális e na decisão recorrida.
II - Na origem, trata-se de ação em que a ora agravante pretende ver
reconhecido o direito de excluir os valores relacionados às
remunerações pagas aos jovens que lhe prestam serviços na condição
especial de aprendizes da base de cálculo das contribuições
previdenciárias - patronal, para outras entidades ("Sistema S") e
para o RAT. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que
"as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que
não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é
direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições
do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986."
IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de
menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício).
V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos
encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores
assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração
paga aos menores aprendizes.
VI - Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial,
indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a
exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo
da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de
admissibilidade que não restou preenchido pelo recorrente, situação
que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
VII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
 IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno
(Pet. n. 121703/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão
consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade
(AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)
X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n.
121703/2023) não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL)
   STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1682403>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52768/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52818/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49747/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
