{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33065,"origem":"stj","sha256_origem":"8db204902a43d2c01aa9ca3dc3d7a62a93040f787112ac5961f45d06ed86fb54","registro_original":{"id_fonte":"000845198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046230","numero_registro":"202300026621","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO\nPIS E DA COFINS. VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE JUROS E/OU CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS\nSOBRE OS VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar\na incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título\nde juros e/ou correção monetária (Selic), nas repetições de indébito\ntributário, compensações e/ou levantamento de depósitos judiciais.\nNa sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nacerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores\ndecorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;\nAgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n23/6/2022.\nIV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual\nrestou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os\nvalores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o\nentendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento\ndeste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de\ndefinição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser\nconsiderado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil.\nNesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de\n28/9/2022.)\nV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALORES DECORRENTES DA SELIC -\nINCIDÊNCIA DE PIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS\n(BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TOTAL DAS RECEITAS AUFERIDAS\nPELA PESSOA JURÍDICA - DENOMINAÇÃO OU CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c15d5a42edcb5f77641100be29076c5e56378c719a41e5fdfcf5ec03c963dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
