# Registro público: STJ — 2041628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711cf7745bf0eb939529dbb8236d4fe5ad79a5decf62a14db8edfc1118f466cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação' em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os serviços carto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando
declarar a inexigibilidade da contribuição para o 'salário-educação'
em relação aos empregados vinculados ao impetrante, enquanto pessoa
física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais
e registrais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os serviços cartorários são serventias judiciais que
desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como
empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação
em relação aos seus empregados. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Ademais, a Corte regional, ao analisar os elementos de
convicção constantes nos autos, concluiu que a atividade
desenvolvida pela recorrida não possui os elementos caracterizadores
do conceito de empresa, não se enquadrando na condição de sujeito
passivo da contribuição para o salário-educação. Nesse aspecto,
merece destaque o seguinte trecho do julgado (fl. 173-174, e-STJ):
"De salientar que, no caso dos autos, muito embora a União tenha em
apelação alegado que todas as serventias notariais e registrais
devam inscrever-se no CNPJ, não trouxe prova do cadastro do
impetrante. (...) Desse modo, e considerando que não há prova de que
o impetrante esteja inscrito no CNPJ, parece-me aplicável ao caso -
e com maior razão - a jurisprudência já pacificada do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) (...).".
IV - Nesta senda, fica evidente que para atingir conclusão diversa -
no sentido de se enquadrar a atividade da recorrida como passível
de cobrança da contribuição salário-educação - seria necessário o
reexame das provas carreadas aos autos, o que é defeso na via
especial em face da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.043.829/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017; AgRg
no AREsp. 664.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇOS CARTORÁRIOS - ATIVIDADE JUDICIAL TÍPICA - CONTRIBUIÇÃO DE
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO - REVISÃO
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1043829>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 664484>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 711cf7745bf0eb939529dbb8236d4fe5ad79a5decf62a14db8edfc1118f466cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

