{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33067,"origem":"stj","sha256_origem":"04e92a669509598a84a7530780484bb4dba0db222756c0530b5c3d9722a7fd76","registro_original":{"id_fonte":"000845200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041560","numero_registro":"202203751781","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  ADICIONAL DE\nFRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO.\nDESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO\nDA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL.\nINVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nFertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita\nFederal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de\ncálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -\nAFRMM das despesas portuárias com a manipulação da carga.\nII - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir\nviolação de norma constitucional que, consoante o disposto no art.\n102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo\nextraordinário para o Supremo Tribunal Federal.\nIV - Não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa aos arts.\n371, 489 e 1.022, todos  do CPC/2015, aferir eventual ausência de\nfundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca de matéria\nconstitucional.\nV - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de\napreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nVI - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de \"não caber\nao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,\naferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca\nde matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSTF\" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). No mesmo sentido: AgInt\nno REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n.\n961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta\nTurma, DJe de 13/12/2010.\nVII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial.\nVIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se\nbasicamente à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nIX - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais\ncorroboram o referido entendimento, litteris: \" A impetrante alega\nque, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação\ndada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições\nsociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir\napenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação\ne, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não\nse admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da\nMarinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do\ntransporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em\nporto brasileiro, conforme dispõe o art.5º, caput, da Lei nº 10.893,\nde 2004). É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor\nda operação, a que se refere a alínea \"a\" do inciso III do art. 149\nda Constituição inclui logicamente o frete (...)\"\nX -A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso\nextraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior\nTribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,\ndestaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016,\nDJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe\n28/6/2016.)\nXI - Em razão de o recurso especial ter sido interposto na vigência\nda atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao\nSupremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal,\nnos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a\nexistência, no caso, de recurso extraordinário, inclusive já\nadmitido, essa providência não é necessária (AgInt no REsp\n1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n06/03/2018).\nXII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.\n1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR\n- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia\nintegram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.\n1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,\nDJe de 19/5/2020)\nXIII - Diante do nítido impacto que o precedente firmado no\njulgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da demanda ora em\napreço, também seria devida a manutenção do v. acórdão proferido\npelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nsobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.\nMinistro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª\nRegião), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og\nFernandes, DJe 27/4/2022.\nXIV  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01032","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 961258>>-CE\n(MATÉRIA VEICULADA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 862012>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 852002>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO\n- NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS\n(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INTEGRAÇÃO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)\n   STJ - <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         {{REsp 2008666}}-PE, {{REsp 1997205}}-RS,\n         {{REsp 1993485}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62ddca785194d27c2b1c1cf0d0ae0fabc3ecda7f0df4c08a7eb7fab0d87dbf18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
