# Registro público: STJ — 2041560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e92a669509598a84a7530780484bb4dba0db222756c0530b5c3d9722a7fd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM das despesas po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  ADICIONAL DE
FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO.
DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. contra o Delegado da Receita
Federal em São Francisco do Sul objetivando a exclusão da base de
cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM das despesas portuárias com a manipulação da carga.
II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir
violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art.
102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa aos arts.
371, 489 e 1.022, todos  do CPC/2015, aferir eventual ausência de
fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca de matéria
constitucional.
V - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de
apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça.
VI - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber
ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73,
aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca
de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). No mesmo sentido: AgInt
no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n.
961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, DJe de 13/12/2010.
VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial.
VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se
basicamente à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
IX - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais
corroboram o referido entendimento, litteris: " A impetrante alega
que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir
apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não
se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do
transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em
porto brasileiro, conforme dispõe o art.5º, caput, da Lei nº 10.893,
de 2004). É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor
da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149
da Constituição inclui logicamente o frete (...)"
X -A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso
extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido,
destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 862.012/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe
28/6/2016.)
XI - Em razão de o recurso especial ter sido interposto na vigência
da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao
Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal,
nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a
existência, no caso, de recurso extraordinário, inclusive já
admitido, essa providência não é necessária (AgInt no REsp
1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
06/03/2018).
XII - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.014/STJ - nos REsps ns. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR
- firmou posicionamento no sentido de que os serviços de capatazia
integram o conceito de valor aduaneiro, senão vejamos: (REsp n.
1.799.308/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020,
DJe de 19/5/2020)
XIII - Diante do nítido impacto que o precedente firmado no
julgamento do Tema n. 1.014/STJ possui no deslinde da demanda ora em
apreço, também seria devida a manutenção do v. acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, o qual encontra-se, inclusive, em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema ora em debate. Confiram-se: Resp n. 1.903.976/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão; Resp n. 2.008.666/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves; REsp n. 1.997.205/RS, Rel. Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª
Região), DJe 15/8/2022; REsp n. 1.993.485/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 27/4/2022.
XIV  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP,
         <<AgRg no REsp 961258>>-CE
(MATÉRIA VEICULADA PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 862012>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 852002>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - READEQUAÇÃO DA PETIÇÃO
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS
(SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INTEGRAÇÃO NO CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO)
   STJ - <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         {{REsp 2008666}}-PE, {{REsp 1997205}}-RS,
         {{REsp 1993485}}-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01032
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1648886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29891/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1941173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40545/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52474/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
