{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33068,"origem":"stj","sha256_origem":"cf2c0e4d6c47eae5dfbd439b2d48bf6998132884b7af28baf3d7377acdb27166","registro_original":{"id_fonte":"000845201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040502","numero_registro":"202203713652","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS\nDIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO\nLEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS\nDE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM\nREPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do\nParaná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão\nproferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou\na devolução de valores ante a responsabilidade solidária do autor,\ngestor público. A sentença julgou o pedido procedente para declarar\nnulo os atos executórios decorrentes do acórdão proferido pelo TCE\ne, em relação a esse, declarar sua natureza de parecer prévio,\ndeterminando a remessa dos autos de prestação de contas à Câmara de\nVereadores do Município de Altônia/PR (fls. 873-884). O Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná manteve a sentença.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826, Tema\n835/STF, expressamente definiu que o \"Constituinte de 1988 optou por\natribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de\nresponsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em\nrespeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes\nda República (\"checks and balances\")\".\nIV - Desse modo, ao contrário do que faz crer o recorrente, cabe ao\nlegislativo local a decisão final a respeito de todas as contas do\nPrefeito, sejam elas de gestão, como ordenador de despesas, ou de\ngoverno, o que de fato engloba a prestação de contas referente a\ntransferências voluntárias para entidades privadas sem fins\nlucrativos por parte de Municípios. Portanto, o acórdão recorrido\nestá em perfeita consonância com a jurisprudência aplicável, não\nhavendo violação aos dispositivos de lei federal apontados no\nrecurso (arts. 926, caput, e 927, incisos III e V e §4º,do\nCPC/2015).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:00927 INC:00003 INC:00005 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -\nCOMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL)\n   STF - [[RE 848826]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 835)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7c6055327e0a97f07143aac0a47499cd9818430d73593b08a169a5cb4152084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
