# Registro público: STJ — 2040502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf2c0e4d6c47eae5dfbd439b2d48bf6998132884b7af28baf3d7377acdb27166

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE DETERMINA DEVOLUÇÃO DE VERBAS
DIRETAMENTE A PREFEITO. ILEGALIDADE. TEMA 835/STF. COMPETÊNCIA DO
LEGISLATIVO LOCAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DAS CONTAS
DE GOVERNO. TRIBUNAL LOCAL QUE APLICA CORRETAMENTE O PRECEDENTE EM
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, Amarildo Ribeiro Novato ajuizou ação contra Estado do
Paraná, pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do acórdão
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinou
a devolução de valores ante a responsabilidade solidária do autor,
gestor público. A sentença julgou o pedido procedente para declarar
nulo os atos executórios decorrentes do acórdão proferido pelo TCE
e, em relação a esse, declarar sua natureza de parecer prévio,
determinando a remessa dos autos de prestação de contas à Câmara de
Vereadores do Município de Altônia/PR (fls. 873-884). O Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 848.826, Tema
835/STF, expressamente definiu que o "Constituinte de 1988 optou por
atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de
responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em
respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes
da República ("checks and balances")".
IV - Desse modo, ao contrário do que faz crer o recorrente, cabe ao
legislativo local a decisão final a respeito de todas as contas do
Prefeito, sejam elas de gestão, como ordenador de despesas, ou de
governo, o que de fato engloba a prestação de contas referente a
transferências voluntárias para entidades privadas sem fins
lucrativos por parte de Municípios. Portanto, o acórdão recorrido
está em perfeita consonância com a jurisprudência aplicável, não
havendo violação aos dispositivos de lei federal apontados no
recurso (arts. 926, caput, e 927, incisos III e V e §4º,do
CPC/2015).
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL)
   STF - [[RE 848826]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 835)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926 ART:00927 INC:00003 INC:00005 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33229/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1541185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
