# Registro público: STJ — 2040418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2e1a585807b8c514061dd27b8201299c9a98c88953d52157e4ecb894bf036e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação de processo administrativo do TCU de Tomada de Contas Especial, que concluiu pela responsabilidade do autor por dano causado ao erário público, decorrente das irregularidades na execução de contrato administrativo. II - Na sentença julgou-se improcedente o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO.
OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a
anulação de processo administrativo do TCU de Tomada de Contas
Especial, que concluiu pela responsabilidade do autor por dano
causado ao erário público, decorrente das irregularidades na
execução de contrato administrativo.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. Esta Corte indeferiu o pedido liminar.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para deliberar sobre o pedido liminar de concessão de
efeito suspensivo ao recurso cumpre a análise da presença dos
necessários requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
IV - Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de
efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
V - A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP 3.538/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
28/10/2021, AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 11/02/2020.
VI - No caso dos autos, não é evidente o perigo na demora do
julgamento do recurso, pois o alto valor do montante da condenação,
por si só, não é capaz de demonstrar a inviabilidade da subsistência
digna do recorrente, mormente porque tal conclusão demandaria
necessariamente análise de provas a respeito de bens, títulos e
condição financeira global do condenado administrativamente.
VII - Na mesma esteira, a fumaça do bom direito não é patente de
forma a prescindir que se adentre ao mérito do recurso. Com efeito,
nulidades em processo administrativo que culmina em acórdão
condenatório não são passíveis, no caso dos autos, de serem
reconhecidas de plano.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA)
   STJ - <<AgInt no TP 3538>>-SP, <<AgInt no TP 2249>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2720907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
