{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33070,"origem":"stj","sha256_origem":"b46ee5a0c6fc4c8b303113b8896bb1a8e52b75b107944d434f49fc21420369bc","registro_original":{"id_fonte":"000845203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028478","numero_registro":"202203012345","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO\nANTECIPADA DA GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO.\nTRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCI DO STJ. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada\ncontra Gerdau Aços Longos S.A., indeferiu o pedido de liquidação\nantecipada da garantia.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A arguição de preclusão, em vista a precedentes decisões nos\nEEF 0108943-88.2013.402.5101 (e-STJ, fls. 67/73), e EF\n0002123-45.2013.402.5101, apontada em sede de contrarrazões ao\nrecurso especial, pelo ora agravante, não foi enfrentada pelo\nTribunal de origem, tampouco se opôs embargos de declaração para que\nfosse discutida a questão, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos\nEnunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É\ninadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto\nomisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento.\nNão constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida\nno dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao\nrecorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a\nfim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nAdemais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por\nesta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No\nmesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe\n21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a\nressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor\nesteja condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32,\n§ 2°, da Lei n. 6.830/1980.  Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, AgInt no AREsp n.\n1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, AgInt no AREsp n.\n1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020 e AResp n. 2.160.267/SP, Min.\nAssusete Magalhães, Dje: 18/10/2022; Resp n. 1.983.023/SP, Ministro\nManoel Erhardt, Dje: 17/10/2022.)\nV  -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA DE FIANÇA - LIQUIDAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1947375>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1843540>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ, {{REsp 1983023}}-SP,\n         {{AREsp 2160267}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8a19a05e1e0889ff44ac76416c5426b188ad2f737e5b32cf0244e1a9c0800ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
