{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33071,"origem":"stj","sha256_origem":"967722eae5e9de7dfb1b6018dc40736d3f43c32da2b78822ceae0cd82898ed07","registro_original":{"id_fonte":"000845204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016582","numero_registro":"202202340600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE\nPÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.\nQUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nConsórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos\nda ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município\nde Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina\nHidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a\nsuas expensas, para delimitação do valor da indenização.\nII - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes\nsirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para\ndirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente\ndissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a\ncontenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp\n1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.\n1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n3/5/2019.\nVI - Observa-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria, assentando que:\nVII - A decisão agravada registrou que apesar de existirem diversas\nirresignações apresentadas no curso do processo pela a\nrequerida/agravada, tais pleitos não foram apreciados e, sobeste\ncontexto, por prudência, determinou a realização de nova perícia.\nCorroborando com o quanto decidido, repiso os fundamentos\nalinhavados na decisão liminar recursal, in verbis: \" (...) Assim,\nnão há que se falar acerca da impossibilidade da produção de novas\nprovas, notadamente quando estas se afiguram essenciais ao deslinde\ndo feito, como no caso em tela. Demais disso, da análise dos autos é\npossível se inferir que, de fato, não houve apreciação acerca das\nirresignações apresentadas pela agravada e, por se tratar de demanda\nque envolve unicamente a fixação do preço por meio do qual se\nindenizará o particular, afigura-se prudente para ambas as partes a\nprodução de nova prova. Não obstante, repiso o entendimento de que o\nônus de pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído\nàquele que almeja expropriar aterra, afinal, a prova lhe aproveitará\ne evitará eventual enriquecimento sem causa. (...)\"\nVIII - De acordo com a jurisprudência do STJ, diante de\ncircunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas e comprovadas,\né possível até mesmo o afastamento da coisa julgada para se\npermitir a realização de nova perícia técnica no imóvel expropriado,\nno intuito de aferir, com maior segurança, o valor real da\npropriedade.\nIX - A tese principal se refere à suposta impertinência do\ndesprovimento do agravo de instrumento pela Corte de origem, que, ao\nexaminar as peculiaridades do caso concreto, considerando acertado\no pronunciamento judicial que deferiu o pleito de nova perícia,\nmanteve a decisão proferida.\nX - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente,\no reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023 e AgInt\nno AREsp 898475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 27/3/2017.)\nXI - A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência\nde óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que\nocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt\nno REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 23/3/2017.\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA COISA JULGADA -\nPLEITO DE NOVA PERÍCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 898475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10c75a165fbaf953216fb662dd1dce826f6c40ab32c0a83a8311f4427c0cdfb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
