# Registro público: STJ — 2016582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 967722eae5e9de7dfb1b6018dc40736d3f43c32da2b78822ceae0cd82898ed07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina Hidrelétrica Estreito, determinou a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
PÚBLICO. IMÓVEL RURAL. USINA HIDRELÉTRICA. IMPLANTAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Consórcio Estreito Energia - CESTE contra a decisão que, nos autos
da ação ajuizada para a desapropriação de imóvel rural no Município
de Palmeiras do Tocantis com vistas à implantação da Usina
Hidrelétrica Estreito, determinou a realização de nova perícia, a
suas expensas, para delimitação do valor da indenização.
II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp
1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
3/5/2019.
VI - Observa-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, assentando que:
VII - A decisão agravada registrou que apesar de existirem diversas
irresignações apresentadas no curso do processo pela a
requerida/agravada, tais pleitos não foram apreciados e, sobeste
contexto, por prudência, determinou a realização de nova perícia.
Corroborando com o quanto decidido, repiso os fundamentos
alinhavados na decisão liminar recursal, in verbis: " (...) Assim,
não há que se falar acerca da impossibilidade da produção de novas
provas, notadamente quando estas se afiguram essenciais ao deslinde
do feito, como no caso em tela. Demais disso, da análise dos autos é
possível se inferir que, de fato, não houve apreciação acerca das
irresignações apresentadas pela agravada e, por se tratar de demanda
que envolve unicamente a fixação do preço por meio do qual se
indenizará o particular, afigura-se prudente para ambas as partes a
produção de nova prova. Não obstante, repiso o entendimento de que o
ônus de pagamento dos honorários periciais deve ser atribuído
àquele que almeja expropriar aterra, afinal, a prova lhe aproveitará
e evitará eventual enriquecimento sem causa. (...)"
VIII - De acordo com a jurisprudência do STJ, diante de
circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas e comprovadas,
é possível até mesmo o afastamento da coisa julgada para se
permitir a realização de nova perícia técnica no imóvel expropriado,
no intuito de aferir, com maior segurança, o valor real da
propriedade.
IX - A tese principal se refere à suposta impertinência do
desprovimento do agravo de instrumento pela Corte de origem, que, ao
examinar as peculiaridades do caso concreto, considerando acertado
o pronunciamento judicial que deferiu o pleito de nova perícia,
manteve a decisão proferida.
X - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente,
o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. A propósito: (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023 e AgInt
no AREsp 898475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 27/3/2017.)
XI - A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt
no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23/3/2017.
XII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA COISA JULGADA -
PLEITO DE NOVA PERÍCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 898475>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
