{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33072,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3b8a41e9d524b8d2a397254aac20807b58d6d59280b86cf961a6a5c7b982ad","registro_original":{"id_fonte":"000845205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61139","numero_registro":"201901757478","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA\nFAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo\nEstado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda\nPública da Comarca de São Vicente que, em autos de ação civil\npública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou que a\nFazenda efetuasse o depósito do valor referente ao adiantamento dos\nhonorários periciais.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na\nalteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n.\n1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao\nargumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o\nregramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao\nprincípio da especialidade. A propósito, confiram-se: (AgInt no RMS\nn. 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt no RMS n. 59.276/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS n. 59.240/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.)\nIII - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é\nprevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado\nda Súmula n. 568/STJ, in verbis: \"O relator, monocraticamente e no\nSTJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art19"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS\n- ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 59412>>-SP, <<RMS 59240>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 59276>>-SP,\n         <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6768f35a2671d723a44d5169c91c03b3670bb02b9fa8806b34d93cf928cc5381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
