# Registro público: STJ — 61139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3b8a41e9d524b8d2a397254aac20807b58d6d59280b86cf961a6a5c7b982ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou que a Fazenda efetuasse o depósito do valor referente ao adiantamento dos honorários periciais. II - A jurisprudência do Superior Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA
FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo
Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de São Vicente que, em autos de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou que a
Fazenda efetuasse o depósito do valor referente ao adiantamento dos
honorários periciais.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na
alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao
argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o
regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao
princípio da especialidade. A propósito, confiram-se: (AgInt no RMS
n. 59.412/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt no RMS n. 59.276/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS n. 59.240/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.)
III - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é
prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o enunciado
da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no
STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
- ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA - ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 59412>>-SP, <<RMS 59240>>-SP,
         <<AgInt no RMS 59276>>-SP,
         <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 63770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art19
- [STJ — 4684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1609/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
