{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33073,"origem":"stj","sha256_origem":"38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e","registro_original":{"id_fonte":"000845206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178194","numero_registro":"202202334969","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA\nCARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E\n283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA\nOFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: \"Em\nproêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de\ninovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com\nedição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006.\nConferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da\nreestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais\nnº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a\nprescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05)\nanos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da\ncontestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado,\nsuscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação\nao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos\nholerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do\nprimeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a\nembargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada\npela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que\nentende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é\ndever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a\ncorreta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.\nTrata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus\ne jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos\nfatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele\ninvocado pelas partes.\".\n2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a\nrecorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados,\nos quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.\n3. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da\ndialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática\nentre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.\n4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices\ndas Súmulas 284 e 283 do STF.\n5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar, porquanto a Corte local consignou: \"Adentrando ao cerne\nda questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão\ngeral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do\níndice relativo à conversão do salário em URV na remuneração,\ndeterminada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento\nem que a carreira do servidor passasse por restruturação\nremuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de\nparcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo\ninicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV\naplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de\nvigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do\nservidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº\n2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura\nAdministrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem\ncomo a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial\ndos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a\ncarreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para\ncargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas\nocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a\ncorreção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa\nlinha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta\nem 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da\nreestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser\nreconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das\nperdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do\nDecreto nº 20.910/32.\".\n6. Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho\neminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis\nMunicipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da\nSúmula 280/STF.\n7. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há como aferir eventual\nofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se\nverifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de\nsimples reexame de provas, além de escapar da função constitucional\ndeste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é\ninduvidosa no caso sob exame\" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017).\n8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2045316>>-PI\n(SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015 - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA\n7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1602794>>-TO, {{AREsp 2080487}}-GO,\n         {{AREsp 2032293}}-GO\n(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f38ac027259b27df3f3b1fd502f50bc08af7b500060b182965d9841b6dace315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
