# Registro público: STJ — 2178194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845206
- **Número de registro na fonte:** 202202334969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E
283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: "Em
proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de
inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com
edição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006.
Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da
reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais
nº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a
prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05)
anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da
contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado,
suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação
ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos
holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do
primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a
embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada
pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que
entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é
dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a
correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.
Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus
e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos
fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele
invocado pelas partes.".
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a
recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados,
os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a Corte local consignou: "Adentrando ao cerne
da questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão
geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do
índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração,
determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento
em que a carreira do servidor passasse por restruturação
remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de
parcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo
inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV
aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de
vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do
servidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº
2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem
como a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial
dos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a
carreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para
cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas
ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a
correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa
linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta
em 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da
reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser
reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das
perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.".
- **Item 6 (texto oficial):** Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho
eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis
Municipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da
Súmula 280/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E
283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo registrou: "Em
proêmio, verifica-se que a embargante assevera que a ocorrência de
inovação recursal em relação a tese de restruturação da carreira com
edição das Leis Municipais nº s 2.523/04, 2.584/2005 e 2.642/2006.
Conferindo o acórdão embargado, restou consignado que, em razão da
reestruturação remuneratória do cargo por meio das Leis Municipais
nº s 2.632/2006 e 2.642/2006 de Quirinópolis/GO, operou-se a
prescrição da ação uma vez que proposta após decorridos cinco (05)
anos da data da referida lei reestruturadora. Infere-se da
contestação (movimento 03, arquivo 04), que o réu/embargado,
suscitou, dentre outras alegações, a tese de prescrição em relação
ao pedido de exibição de documentos, notadamente a apresentação dos
holerites da autora, já que passados mais de 19 anos da emissão do
primeiro contracheque. Todavia, diferente do que alegada a
embargante, o Julgador não está adstrito a fundamentação invocada
pela parte, podendo conceder o pedido com base no direito que
entende pertinente aos fatos. Ora, a subsunção do fato à norma é
dever do Juiz, que poderá (deverá), ao julgar a ação, promover a
correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade.
Trata-se da aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus
e jura novit curia, pelos quais incumbe ao Julgador, diante dos
fatos narrados, aplicar o direito, ainda que diferente daquele
invocado pelas partes.".
2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a
recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados,
os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.
3. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
4. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto a Corte local consignou: "Adentrando ao cerne
da questão, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão
geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do
índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração,
determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deveria ocorrer no momento
em que a carreira do servidor passasse por restruturação
remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de
parcela de remuneração por servidor público. Dessarte, o termo
inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV
aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de
vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do
servidor público. Na espécie, verifica-se que a Lei Municipal nº
2.632/2006, que instituiu a reorganização da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo do Município de Quirinópolis, bem
como a Lei Municipal nº 2.642/2006 dispôs sobre a reposição salarial
dos vencimentos dos profissionais da Educação, restruturaram a
carreira da embargante, criando novos padrões de vencimentos para
cargos e, em consequência, na superação de eventuais perdas
ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a
correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Nessa
linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta
em 22/07/2014, quando já transcorridos mais de cinco anos da
reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2006, devendo ser
reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das
perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32.".
6. Dessume-se que a questão central da controvérsia é de cunho
eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis
Municipais 2.632/2006 e 2.642/2006. Aplicação, por analogia, da
Súmula 280/STF.
7. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2017).
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO - SÚMULAS 284 E 283 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1930142>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2045316>>-PI
(SUPOSTA OFENSA AO ART. 373 DO CPC/2015 - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA
7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1602794>>-TO, {{AREsp 2080487}}-GO,
         {{AREsp 2032293}}-GO
(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00333

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 551389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1646106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178194 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38f919d56a355556aa7156a34779627f052443c4a701a907d5666a341fb8a54e
- **SHA-256 do comentário:** 0e227de19e038a0bce9484f82dc77d2fffa133e596af2e197b8a6a517baf8a7c
