{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33074,"origem":"stj","sha256_origem":"d363dc8e13e0ff16126e4af38dab9791828d813867b8ba0bfb1283a3ceb630f4","registro_original":{"id_fonte":"000845207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033139","numero_registro":"202103890546","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO, NÃO\nGOZADA, NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA,  CONVERTIDA EM\nPECÚNIA. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO\nDAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE UM\nTERÇO DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela\nUnião, \"em face de decisão proferida em cumprimento de sentença\",\naduzindo \"que os cálculos da parte autora estão em desconformidade\ncom o dispositivo da sentença, pois '...foram incluídas as rubricas\nde 1/3 férias, Gratificação Natalina, férias indenizadas integrais e\nproporcionais que não fazem parte da base de cálculo para licença\nprêmio em pecúnia...'\". O Tribunal a quo negou provimento o Agravo\nde Instrumento.\nIII. Com efeito, \"a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de\nque o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de\nférias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a\nbase de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia\" (STJ,\nAgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 30/11/2022). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp\n2.126.867/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/03/2023; AgInt no REsp 1.953.350/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no REsp\n2.018.101/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/11/2022; AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABONO DE PERMANÊNCIA, GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS -\nBASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2109792>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2126867>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1953350>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2018101>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c4a6ef2de68413f24f5f3dacea22f5e86859075abb9bce8cc3ed7d2e2050c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
