{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33075,"origem":"stj","sha256_origem":"664a210720e7fca56810f95cd210a4e9676ca9edb55a29e41c85a97e8ea09be0","registro_original":{"id_fonte":"000845208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963626","numero_registro":"202102863013","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI\nCOMPLEMENTAR 110/2001. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM\nFUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL, NO QUAL A IMPETRANTE SUSTENTA A\nINCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO\nCONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART.\n1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 2016,\nde cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que\nformulado na petição inicial, para \"deixar de recolher a\ncontribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 no importe de\n10% (dez por cento) sobre a totalidade dos depósitos referentes ao\nFGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como reconhecer\nseu direito de compensar: a) os valores pagos indevidamente nos\núltimos 05 (cinco) anos, caso o entendimento de Vossa Excelência\nseja pela inconstitucionalidade em virtude da inexistência de\nfundamento constitucional de validade para a sua instituição, ou\nseja, não se encontra entre as bases de cálculos previstas no art.\n149, § 2º da CF; e b) alternativamente, os valores pagos\nindevidamente desde julho de 2012 em razão da inconstitucionalidade\nda exação em virtude da perda de sua finalidade e desvio do produto\nda arrecadação\". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda.\nInterposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu\nprovimento ao recurso e ao reexame necessário, para, reformando a\nsentença, denegar o Mandado de Segurança. Interpostos Recursos\nEspecial e Extraordinário, a impetrante, no Especial, sob alegada\nviolação aos arts. 97, I, do CTN e 4º da Lei Complementar 110/2001,\nreiterou a tese de extinção da contribuição social para o FGTS,\nprevista no art. 1º da aludida Lei Complementar 110/2001, seja por\nsuposta incompatibilidade superveniente com o art. 149, § 2º, III,\na, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 33/2001,\nseja, ainda, por suposta perda de finalidade e desvio do produto da\narrecadação.\nII. Conforme consignado na decisão ora agravada, busca-se, no\nRecurso Especial, o reconhecimento judicial da tese de que a\ncontribuição social ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar\n110/2001, não poderia mais ser exigida, haja vista o cumprimento da\nfinalidade para a qual fora instituída. Ocorre que o Tribunal a\nquo, ao decidir a causa, adotou fundamentos de natureza\neminentemente constitucional, o que torna inadmissível o Recurso\nEspecial, de acordo com os seguintes precedentes do STJ: AgRg no\nREsp 1.549.330/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 07/10/2015; AgRg no REsp 1.542.079/RS, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2015; AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg\nno REsp 1.528.074/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 28/08/2015; AgRg no REsp 1.505.852/SC, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.\nIII. De todo modo, esta Corte possui firme entendimento de que não\nse pode inferir, do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua\nvigência é temporária e que seus efeitos extinguem-se com o\ncumprimento da finalidade para a qual a contribuição em exame fora\ninstituída - o que não se pode presumir -, sobretudo diante da falta\nde expressa previsão, como tratou o próprio normativo complementar\nde estabelecer, quando instituiu a segunda contribuição social,\nprevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo\nde vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no MS 20.839/DF, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2014; AgInt no AREsp\n918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n11/10/2016; AgRg no REsp 1.567.367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.\nIV. Ressalte-se, ainda, que o Congresso Nacional manteve, em\nsetembro de 2013, o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar\n200/2012, que acrescentaria o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar\n110/2001, para estabelecer prazo para a extinção da contribuição\nsocial em testilha, de modo que esta subsistiu incólume, vindo a ser\nextinta somente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do\nart. 12 da Lei 13.932/2019.\nV. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior\nTribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra\nacórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo\ncontido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no\nAgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.515.688/DF, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual\nsentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000110 ANO:2001\n        ART:00001","LEG:FED LCP:000200 ANO:2012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED LEI:013932 ANO:2019\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1542079>>-RS, <<AgRg no REsp 1540273>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1549330>>-PR, <<AgRg no REsp 1528074>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1505852>>-SC\n(LEI COMPLEMENTAR 110/2001 - REFORÇO AO FGTS - REVOGAÇÃO PELO\nCUMPRIMENTO DA FINALIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1487505>>-RS\n(ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE\nDO ART. 1.032 DO CPC)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp\n1515688>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1276951>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0dde08e9886e9c6ea84cca7f87955f02abd230c3efee509044f33f1ef6398738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
