{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33077,"origem":"stj","sha256_origem":"144fea67e488318211cf1ac7ea5531f42d3731096dc986a76ca280ab82b27675","registro_original":{"id_fonte":"000845210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797387","numero_registro":"201900410770","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO\nADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA DE AJUDA DE CUSTO. REDISTRIBUIÇÃO A\nPEDIDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DESCABIMENTO.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nRecurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c\nCobrança de ajuda de custo, proposta pelo ora agravante, em\ndesfavor da Universidade Federal da Paraíba, objetivando a revisão\ndo ato administrativo que indeferira o seu pleito de percepção de\najuda de custo, em razão de sua redistribuição do Quadro de Pessoal\nda Universidade Federal para Paraíba para o Quadro de Pessoal da\nUniversidade Federal de Campina Grande.\nIII. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da\ncolegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,\npelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de\nsanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do\nCPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.\nIV. O STJ, no julgamento do RMS 50.308/RJ (Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018), decidiu que é\nindevido o pagamento de ajuda de custo a servidor público quando se\ntrata de remoção a pedido, a qual se equipara à redistribuição para\neste fim.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REDISTRIBUIÇÃO A PEDIDO - EQUIPARAÇÃO À REMOÇÃO A PEDIDO - AJUDA DE\nCUSTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 50308>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f1e02b536ed7674281a757403f1f26e6d95356578e65cc87ae97de8a53cad4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
