{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33078,"origem":"stj","sha256_origem":"42d46726c612894399cdeece462d22a35bc619c16c06664c0b0418c42d4a1493","registro_original":{"id_fonte":"000845211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784845","numero_registro":"201803246619","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. PREVALÊNCIA DA\nSEGUNDA COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TRÍPLICE\nIDENTIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE\nORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À\nLUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA\nESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de \"Ação rescisória proposta pela União com\no fim de desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação de\nCobrança nº 0002740-67.2003.4.05.8400, por ofensa à coisa julgada\nproduzida na Ação Ordinária n. 0009907-82.1996.4.05.8400, em que\nforam julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da\ndependência econômica da ora ré, de implantação da pensão por morte\ne de pagamento dos valores atrasados\".\nIII. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que \"no\nconflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da\nprimeira\" (STJ, EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 07/02/2020).\nIV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto à configuração\nde conflito de coisas julgadas, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o\nreexame da matéria fático-probatória dos autos - sobretudo o cotejo\nentre as diversas decisões judiciais que antecederam a presente\nrescisória e o decidido no acórdão recorrido.\nVI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com\nbase no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que\ninviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de\njustificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 600811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e9c2d0e21c0d98256be1da5179e4d41350fe16632cb15b15efd47aa58e2f944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
