{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3308,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1d2bb50e6a61091b7b330ebad68f94d4fbf121b0582a7f29de6e7e2633cc78","registro_original":{"id_fonte":"000814409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"671449","numero_registro":"202101720977","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nAÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO\nDA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO.\n1. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de\ndiminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem\ntrânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na\nesteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão\ngeral.\n2. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações\npenais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para\nafastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes\nda recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe\n29/11/2021).\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser\ninadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC\nn. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n17/12/2021).\n4. Agravo regimental provido a fim de determinar ao Juízo competente\nque aplique o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nna fração de 2/3, além de reanalisar o regime de cumprimento da pena\ne a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio\nSchietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM\nCURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 679839>>-SC,\n         <<AgRg no HC 698026>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"607c57b7a456e3df7947e62f54e89c7d0a2372b99e7b95915cfc74d5a7078962","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
