# Registro público: STJ — 671449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1d2bb50e6a61091b7b330ebad68f94d4fbf121b0582a7f29de6e7e2633cc78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO
DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações
penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes
da recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
29/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC
n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido a fim de determinar ao Juízo competente
que aplique o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
na fração de 2/3, além de reanalisar o regime de cumprimento da pena
e a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO
DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO.
1. Na ausência das demais situações impeditivas da causa de
diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais sem
trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na
esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão
geral.
2. Para a Jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ações
penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para
afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, constatada a primariedade e bons antecedentes
da recorrente (AgRg no HC n. 679.839/SC, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
29/11/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (AgRg no HC
n. 698.026/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
17/12/2021).
4. Agravo regimental provido a fim de determinar ao Juízo competente
que aplique o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
na fração de 2/3, além de reanalisar o regime de cumprimento da pena
e a possibilidade de substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM
CURSO - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no HC 679839>>-SC,
         <<AgRg no HC 698026>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
