{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33081,"origem":"stj","sha256_origem":"49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d","registro_original":{"id_fonte":"000845259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1485868","numero_registro":"201901041566","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP\n135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA\nJURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE\nOFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto\ncontra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal\npromovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do\ncrédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de\nagravo interno contra a monocrática anteriormente proferida,\nnegou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado\nmonocraticamente, conhecendo-se do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nII - Não se controverte a respeito do entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, consolidado na jurisprudência, de que até a MP\nn. 135/2003 a DCTF não constituía, de pronto, o crédito tributário,\nsendo necessário o lançamento de ofício da diferença reputada devida\npela Fazenda Nacional, bem como que após esse marco temporal, a\nDCTF constitui, por si só, o crédito tributário, sendo viável a\ninscrição em dívida ativa e respectiva cobrança dos valores\ndeclarados devidos e não pagos.\nIII - Ocorre, contudo, que o caso dos autos se reveste de\npeculiaridade que demanda maiores digressões jurídicas a respeito do\ntema. Isso porque houve a declaração - DCTF - em momento anterior à\ncitada medida provisória e, posteriormente à sua vigência, houve a\nexpedição de declaração retificadora.\nIV - A questão já permeou o julgamento de precedente desta Corte,\ntendo sido analisada de maneira direta tão somente no voto-vista\nemitido pelo Min. Mauro Campbell Marques, cujo fundamento jurídico\nalinha-se ao formulado pelo recorrente, no sentido de que a DCTF\nretificadora não influi no fato de que as DCTFs originárias,\nexpedidas antes da alteração legislativa, não constituíram os\ncréditos tributários ali declarados.\nV - Relevante ressaltar que a fundamentação que ensejou a conclusão\nalcançada no citado voto partiu da premissa fática, registrada nas\nrazões de decidir, de que \"houve a apresentação de duas DCTFs\nretificadores para informar o numero correto do processo judicial\nonde se deu a compensação\". A fundamentação, conforme se denota,\nestá embasada no texto normativo do art. 18 da MP 2189-49/2001.\nVI - Questão de maior controvérsia poderia ser suscitada se, na\nretificadora, não se introduz somente alteração formal de menor\nrelevância, mas se incluem outros débitos, circunstância cuja\nverificação, na esteira do parecer ministerial, esbarraria no óbice\nda Súmula n. 7.\nVII - Ocorre que o Tribunal de origem não atesta que teria havido,\nde fato, modificação substancial, de modo que, ausente tal premissa\na possibilitar eventual debate quanto à exceção ao artigo 18 da MP\n2189-49/2001, faz-se necessária a aplicação da regra segundo a qual\na declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da\noriginária, de modo que, mesmo tendo as retificadoras sido expedidas\napós a alteração legislativa, não possuem essas natureza jurídica\nautônoma para constituir o crédito tributário se as originárias a\nque se referem não a possuíam.\nVIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso\nespecial e reconhecer a necessidade de lançamento de ofício no caso\nem análise, sendo que, na ausência de sua efetivação dentro do\nprazo, forçoso reconhecer-se a decadência para constituição dos\ncréditos tributários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para dar provimento ao rescurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:000135 ANO:2003","LEG:FED MPR:002189 ANO:2001 EDIÇÃO:49\n        ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd5ade351e8c4989f20ce1f2ebf13ee579db4cfef42d8d168a42ed858b75114b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
