# Registro público: STJ — 1485868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845259
- **Número de registro na fonte:** 201901041566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP 135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida, negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado mon…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP
135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA
JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal
promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do
crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de
agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida,
negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado
monocraticamente, conhecendo-se do agravo para não conhecer do
recurso especial.
II - Não se controverte a respeito do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consolidado na jurisprudência, de que até a MP
n. 135/2003 a DCTF não constituía, de pronto, o crédito tributário,
sendo necessário o lançamento de ofício da diferença reputada devida
pela Fazenda Nacional, bem como que após esse marco temporal, a
DCTF constitui, por si só, o crédito tributário, sendo viável a
inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança dos valores
declarados devidos e não pagos.
III - Ocorre, contudo, que o caso dos autos se reveste de
peculiaridade que demanda maiores digressões jurídicas a respeito do
tema. Isso porque houve a declaração - DCTF - em momento anterior à
citada medida provisória e, posteriormente à sua vigência, houve a
expedição de declaração retificadora.
IV - A questão já permeou o julgamento de precedente desta Corte,
tendo sido analisada de maneira direta tão somente no voto-vista
emitido pelo Min. Mauro Campbell Marques, cujo fundamento jurídico
alinha-se ao formulado pelo recorrente, no sentido de que a DCTF
retificadora não influi no fato de que as DCTFs originárias,
expedidas antes da alteração legislativa, não constituíram os
créditos tributários ali declarados.
V - Relevante ressaltar que a fundamentação que ensejou a conclusão
alcançada no citado voto partiu da premissa fática, registrada nas
razões de decidir, de que "houve a apresentação de duas DCTFs
retificadores para informar o numero correto do processo judicial
onde se deu a compensação". A fundamentação, conforme se denota,
está embasada no texto normativo do art. 18 da MP 2189-49/2001.
VI - Questão de maior controvérsia poderia ser suscitada se, na
retificadora, não se introduz somente alteração formal de menor
relevância, mas se incluem outros débitos, circunstância cuja
verificação, na esteira do parecer ministerial, esbarraria no óbice
da Súmula n. 7.
VII - Ocorre que o Tribunal de origem não atesta que teria havido,
de fato, modificação substancial, de modo que, ausente tal premissa
a possibilitar eventual debate quanto à exceção ao artigo 18 da MP
2189-49/2001, faz-se necessária a aplicação da regra segundo a qual
a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da
originária, de modo que, mesmo tendo as retificadoras sido expedidas
após a alteração legislativa, não possuem essas natureza jurídica
autônoma para constituir o crédito tributário se as originárias a
que se referem não a possuíam.
VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso
especial e reconhecer a necessidade de lançamento de ofício no caso
em análise, sendo que, na ausência de sua efetivação dentro do
prazo, forçoso reconhecer-se a decadência para constituição dos
créditos tributários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao rescurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:000135 ANO:2003
- LEG:FED MPR:002189 ANO:2001 EDIÇÃO:49
        ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1485868 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 49a04a8a7a6912f15a7a8a3250d8cf25734f698364b3108aad83a46a60f8502d
- **SHA-256 do comentário:** 41d5e745e7eac2266bcafcb98108975d4870bb1c55e973c39eefede46a1b53e8
