{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33082,"origem":"stj","sha256_origem":"c381a146f52a534f7dcb1d30a5b1da0c5118398087cba3fed5258c2c80b46895","registro_original":{"id_fonte":"000845260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1273503","numero_registro":"201800770262","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  MILITAR DA MARINHA. DEMISSÃO EX\nOFFICIO. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM PREPARAÇÃO E FORMAÇÃO MILITAR.\nRECÁLCULO DO DE VALORES DEVIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N 283 E 284 DA\nSÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança que objetiva o pagamento\nde indenização em virtude de curso de graduação na Escola Naval\nrealizado pelo agravado por conta da Marinha do Brasil. Na sentença,\njulgou-se em parte, procedente o pedido. No tribunal A Quo, a\nsentença foi, em parte, reformada.\nII - Tendo o recorrido integrado os quadros da Marinha do Brasil,\nparticipado e concluído o Curso de Graduação na Escola Naval, com\nduração superior a 18 (dezoito) meses, sendo, posteriormente,\ndemitido antes de completar 5 (cinco) anos após o término do\nreferido curso, cabe a restituição à União do valor correspondente\nàs despesas despendidas para a sua formação.\nIII - Não há perquirir acerca da questão de fundo. O Supremo\nTribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIN n°\n1.626-1, manifestou-se pela constitucionalidade dos artigos 116 e\n117 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). O Egrégio Superior\nTribunal de Justiça também já reconheceu o dever de indenizar dos\nmilitares nesses casos, vide AgRg no MS n° 12.676; AgRg no REsp n°\n1.098.390.\nIV - A controvérsia cinge-se ao cálculo dos valores devidos.\nCompulsando os autos, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a\ncontrovérsia sob o fundamento de que os valores relativos à\nremuneração, fardamento e alimentação, devem ser afastadas, cujo\nentendimento se reforça pelo reconhecimento administrativo do\nComando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria nº 6/GC6, de\n06 de Janeiro de 2012 (fl. 361).\nV - Em relação aos cálculos da indenização, deve ser observado o\nprincípio da proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem\ncausa, devendo corresponder ao período restante do prazo mínimo de\ncinco anos, de acordo com a legislação de regência.\nVI - Ocorre que, como a legislação de regência é clara no sentido de\nque os gastos com o aluno se relacionam à sua \"preparação e\nformação\" (artigo 116, II, da Lei 6880/80), devem os valores ser\nconcernentes especificamente ao réu, excluído o montante relativo a\ncustos administrativos (manutenção e operacionalização dos\nserviços), além de deverem ser afastadas da condenação as parcelas\nreferentes a \"1) remuneração recebida pelo militar, quando\nrealizando curso ou estágio, no país; (2) alimentação; (3)\nfardamento; (4) investimentos de qualquer natureza em\ninfra-estrutura; e (5) aquisição de material permanente, na esteira\nda posição já adotada por esta Turma Especializada, em recente\njulgado (APELREEX n° 2009.51.01.009792-3 - Julg: 15/04/2014), cujo\nentendimento se reforça pelo próprio reconhecimento administrativo\ndo Comando da Aeronáutica, ex vi do artigo 28 da Portaria n° 6/GC6,\nde 06 de janeiro de 2012.\" (AC 200751010189717, 5 TURMA\nESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM E-DJF2R - Data::\n26/08/2014).\nVII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, mencionado anteriormente, e utilizado de forma suficiente\npara manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido\nno apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,\nambas do STF.\nVIII - O acórdão recorrido ao decidir que os valores relativos à\nremuneração, fardamento e alimentação não estão inseridos no\ncontexto de despesas com a preparação e formação do militar, o fez\ncom base no princípio da proporcionalidade, fazendo expressa menção\nà \"perícia de fl. 193 que discriminou os valores cobrados pela\nautora\" (fl. 362).\nIX - Para rever tal posição e interpretar o dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nX - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a\nincidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados, não\ntendo, outrossim, a recorrente efetivado o necessário cotejo\nanalítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que\nimpede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo\nconstitucional.\nXI - O conhecimento do recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita a demonstração analítica da\ndivergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição\ndos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que\nconfiguram o dissídio e da indicação das circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo,\ncomo bastante, a simples transcrição de ementas dos Tribunais\nRegionais Federais.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e4ec2eee9ab5fce7966e6e7ca7487d98b7cd636641b0cc1a3ae8e4ec93f28453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
