{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33086,"origem":"stj","sha256_origem":"74e2ac5ba4aebc01890c1812c36c1ff7b2f88a6bb49fa8ebd21a4a5da95451e5","registro_original":{"id_fonte":"000845266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180138","numero_registro":"202202371902","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE\nALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL\nMÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de\nimposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"O caso dos autos trata de pedido declaratório para\nconsiderar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda,\nnos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de\nalienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria\nredução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que\no caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A\nquestão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário\nanalisado em sede do agravo de instrumento n.º\n1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela\nantecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi\nconcedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação\nmental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares\njuntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro\nclínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em\nrelação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f.\n32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca\ncrônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que\n\"valvulopatia mitral e doença arterial coronariana\" sejam\nconsiderados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a\ncomprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de\nrenda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial-\naliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o\nmagistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos\nsão insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que\ndeu origem à Súmula 598:\"É desnecessária a apresentação de laudo\nmédico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto\nde Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada\na doença grave por outros meios de prova\".\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do\nrecurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe recurso extraordinário.\"\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64277d2a51e22ab0bf186bf46c35aa98bc8b6617a811bedfcd953be10db4112f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
