# Registro público: STJ — 2180138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e2ac5ba4aebc01890c1812c36c1ff7b2f88a6bb49fa8ebd21a4a5da95451e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do art…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE
ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de
imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para
considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda,
nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de
alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria
redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que
o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A
questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário
analisado em sede do agravo de instrumento n.º
1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela
antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi
concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação
mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares
juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro
clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em
relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f.
32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca
crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que
"valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam
considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a
comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de
renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial-
aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o
magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos
são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que
deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo
médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto
de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada
a doença grave por outros meios de prova"."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do
recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n.
280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
