{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33089,"origem":"stj","sha256_origem":"48d10bdb3cb5077649315be5a031d6fcb0d7e8a971e03609b7da7779eab12978","registro_original":{"id_fonte":"000845269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898107","numero_registro":"202002536430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA\nATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito suspensivo interposto por ELETROBRÁS objetivando reverter\ndecisão de primeira instância para autorizar o pagamento da parcela\nprincipal devida pela sociedade empresária em ações do capital\nsocial, sem a necessidade de realização de nova Assembleia Geral\nExtraordinária após o trânsito em julgado da ação. Também é objeto\ndo recurso o termo final dos juros remuneratórios reflexos, os\nquais, segundo alega, devem ser limitados à data da assembleia de\nconversão das ações. No Tribunal a quo foi dado parcial provimento\nao agravo de instrumento.\nII - Inicialmente, ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - A agravante alega violação de dispositivos processuais quanto\nà impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento\ninterposto pela Eletrobrás. Superar a conclusão do Tribunal de\norigem quanto à suficiência das razões de agravo de instrumento em\ncontraposição à decisão agravada, bem como quanto à alegação de\nnecessidade de rejeição liminar da irresignação da Eletrobrás,\ndemandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos,\no que não é possível na via especial.\nIV - O argumento relativo a tratar-se de cumprimento de sentença de\ntítulo executivo transitado em julgado - dessume-se de violação da\ncoisa julgada - não pode ser analisado pela via especial, porque\ndemandaria interpretação do conteúdo do título. Com efeito, incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\"), quando a pretensão recursal\nconsiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da\nrevisão da interpretação do teor do título executivo judicial\nrealizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.459.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.\nV - No que diz respeito à limitação de incidência dos juros\nremuneratórios até a data da assembleia geral de conversão, a\nconclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência\ndo STJ. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe\nde 31/8/2022 e AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n29/6/2022.\nVI - Assim, quanto à alegação de divergência quanto ao ponto, incide\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1238744>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1459702>>-RS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO AD QUEM - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1715345>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1776596>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7393e29b2f10cceb2e6d28d068d12952107e9829f3d26676e489436e325d9e99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
