# Registro público: STJ — 1887344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9784746bca555a27babb648ab2e31fe76afb1844e26600159edf905dc86601c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIADE DÈBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903. ICMS. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 284 DA SÚMULA DO STF. TEMA 1076/STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal objetivando declarar a insubsistência do lançamento consubstanciado no Auto de Infração, com o consequente cancelamento integral do crédito tributário dele decorrente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Afirmou o julgador que não houve ope…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIADE DÈBITO FISCAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903. ICMS. INCIDÊNCIA
ENUNCIADOS N. 282 E 284 DA SÚMULA DO STF. TEMA 1076/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal
objetivando declarar a insubsistência do lançamento consubstanciado
no Auto de Infração, com o consequente cancelamento integral do
crédito tributário dele decorrente. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
julgar procedente o pedido.
II - Afirmou o julgador que não houve operação mercantil e então não
seria cabível a incidência do ICMS.
III - O teor do art. 8º, §4º, do Decreto 1.102/1903 não tem
vinculação como o acórdão recorrido, que fundamentou o seu proceder
no entendimento de que não houve transferência de propriedade a
ensejar a incidência de ICMS.
IV - Evidente a incidência das súmulas 282/STF, por não ter sido a
matéria tratada e 284/STF, porque o dispositivo não tem carga
normativa suficiente a combater a decisão recorrida.
V - Da mesma forma, verifica-se que não houve análise no acórdão
recorrido dos temas constantes dos arts 97, VI e 111, ambos do CTN,
isso porque foi afastada a hipótese de incidência, não havendo se
falar, em hipótese de exclusão da exação e quanto ao art. 111, não
se apontou qual a legislação tributária que deveria ter sido
respeitada, não se cuidando da hipótese apreciada no acórdão
recorrido. Incidência das súmulas 282 e 284, ambas do STF.
VI - Finalmente, quanto a alegada violação do art. 85, §8º do
CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no
julgamento do tema 1076, a depender da presença da Fazenda Pública,
reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por
equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo.
VII - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da
verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o
valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa.
VIII - Na hipótese dos autos, não havendo condenação, não sendo
aferível o proveito econômico, nem se apresentando na hipótese valor
da causa muito baixo, acertou o Tribunal a quo ao definir a verba
de honorários advocatícios pelo valor da causa.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1782288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43683/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2289913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35767/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/) — Citação da mesma norma
